TJRN - 0850995-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850995-18.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCIA MARIA ROCHA VALE Advogado(s): ALELIA MACEDO Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0850995-18.2022.8.20.5001.
Apelante: Márcia Maria Rocha Vale.
Advogada: Dra.
Alelia Macedo.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, ORIGINÁRIO DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, COM O ENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 3.552/RN, POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADO SUMULAR N. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.157 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar a ADI 3.552/RN, o STF assentou que “o artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal; - Ratificando o entendimento já firmado, a Corte Suprema decidiu em sede de Repercussão Geral (Tema 1.157) que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)". -De acordo com o enunciado sumular 19 do TJRN, “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, entre as partes acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia Maria Rocha Vale, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial de reconhecimento/retificação de situação jurídico-funcional.
Aduz a parte Apelante que ingressou nos quadros do Banco do Estado do Rio Grande do Norte antes da Carta Federal de 1988, passando a desenvolver, com a extinção do Bandern, suas atividades no Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Salienta que em exercendo as mesmas funções dos servidores lotados em referido órgão, faz jus, em razão de referida circunstância fática, ao enquadramento previsto na LCE 418/2010 e suas alterações posteriores.
Ressalta que a própria LCE 122/1994 reconhece a aplicação de suas normas aos servidores originários do extinto Bandern, ao possibilitar a opção pelo regime estatutário, o que atribui legitimidade à pretensão inicial.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Apesar de intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (id. 19527243).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 19658691). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O tema debatido está pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de que o empregado público oriunda do extinto Bandern não faz jus ao enquadramento requerido.
Com efeito, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.552/RN, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores do BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A – BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado.
Para registro transcrevo a ementa do citado Acórdão: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS ESTADUAIS QUE AUTORIZAM REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43. 1.
O artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal. 2.
Os mesmos atos normativos afrontam igualmente a Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente”. (STF - ADI 3552 – Relator Ministro Roberto Barroso - Tribunal Pleno - j. 17/03/2016 - destaquei).
Apreciando novamente o tema, o STF confirmou o entendimento anterior por meio da tese firmada no Tema 1.157, de seguinte teor: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - DJe de 30/10/2014).
Na mesma linha o enunciado sumular n. 19 desta Egrégia Corte ao proclamar: “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido”.
Com o mesmo entendimento colaciono os seguintes precedentes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO.
TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE “ASSISTENTE BANCÁRIO”.
PRETENSÃO DE MUDANÇA PARA O CARGO DE "GESTOR GOVERNAMENTAL” NO GABINETE CIVIL GOVERNAMENTAL SUPERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.552/RN.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A transferência de servidores públicos para outros cargos, por meio da transposição de cargos, não precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo superior, importa em modalidade inconstitucional de provimento no serviço público.2.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.552/RN, o Pleno do STF reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A - BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do RN. 3.
Precedentes do SRJ (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ADI 2364, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019 e ADI 3552, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, In DJe 14/04/2016).4.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 0837789-34.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 05/05/2023). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO ORIUNDA DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.552/RN.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF E SÚMULA 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INVIABILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0855566-32.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2023). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO EM CLASSE FUNCIONAL DIVERSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM JUNHO DE 1988, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
OBTENÇÃO DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
ARTIGO 19 DO ADCT.
NECESSIDADE DE DELIMITAR A DIFERENÇA ENTRE A ESTABILIDADE E A EFETIVIDADE.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL APENAS DEVIDA AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS”. (TJRN – AC nº 0821477-85.2019.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível – j. em 19/11/2022).
Portanto, razões inexistem para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em conta que não fixados na sentença de Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850995-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
24/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:45
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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