TJRN - 0802394-35.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MAXIMO ALVES DOS SANTOS NETO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 08:37
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MAXIMO ALVES DOS SANTOS NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MAXIMO ALVES DOS SANTOS NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 07:21
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 08:12
Juntada de diligência
-
21/12/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 07:53
Juntada de diligência
-
16/12/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:39
Juntada de diligência
-
29/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:49
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - INSS - Caicó em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:49
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - INSS - Caicó em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:56
Juntada de diligência
-
20/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 18:15
Juntada de diligência
-
30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:13
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 13/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 22:03
Juntada de diligência
-
06/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 03:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802394-35.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS INVENTARIADO: MARIA MARIETA DE MEDEIROS, MANOEL MAXIMO DOS SANTOS DECISÃO Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento de MANOEL MÁXIMO DOS SANTOS E MARIA MARIETA DE MEDEIROS, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio inventariante o(a) Sr.(a) ANTÔNIO MANOEL DOS SANTOS, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC / art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a), poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 05-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e do ente fazendário em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Havendo dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, intime-se o inventariante quanto aos valores dos bens do espólio e para que apresente as últimas declarações (art. 636, CPC), no prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se ao ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
Após, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição das primeiras declarações e da manifestação da Fazenda Pública Estadual, que tem interesse arrecadatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 14 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:50
Outras Decisões
-
09/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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