TJRN - 0803150-74.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803150-74.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REGINA LUCIA FERNANDES DE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como REGINA LUCIA FERNANDES DE SOUZA SILVA Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora.
Logo, para análise da controvérsia é necessário estabelecer de quem é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta PASEP é regular ou irregular.
Nesse pórtico, cumpre asseverar que a supracitada matéria é objeto do Tema 1.300 no âmbito do Colendo STJ, cuja ementa transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ.
REsp nº 2162222/PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/12/2024, DJe 16/12/2024 – Destacado).
Conforme observa-se da ementa, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório.
Ante o exposto, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1.300), ou até ulterior decisão em sentido contrário.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou decisão do Tema Repetitivo supramencionado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERNANDES DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 11:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/12/2024 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803150-74.2024.8.20.5112 AUTOR: REGINA LUCIA FERNANDES DE SOUZA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/10/2024 13:17
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
30/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 17/12/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
30/10/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 09:52
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
30/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Regina Lúcia Fernandes de Souza Silva.
-
30/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871448-63.2024.8.20.5001
Weaton Ulei Carvalho de Carvalho
Condominio Riviera Ponta Negra
Advogado: Ana Paula Barbosa Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 13:22
Processo nº 0812167-16.2023.8.20.5001
Ignacio Tobias Diez
Via Direta Shopping LTDA
Advogado: Fabio Jose de Vasconcelos Uchoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 11:21
Processo nº 0802604-46.2024.8.20.5103
Roberto Onorio de Lima
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 13:37
Processo nº 0804724-65.2024.8.20.5102
Joao Ribeiro Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aldemir Elias de Morais Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 18:48
Processo nº 0800758-62.2024.8.20.5145
Severina Barbosa de Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2024 18:46