TJRN - 0101921-56.2017.8.20.0104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0101921-56.2017.8.20.0104 AUTOR: DALVA VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ SOARES SEVERIANO BELCHIOR (FALECIDO) DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$446.062,79, atualizado até fevereiro de 2025, conforme planilha anexada ao ID 144789005.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, de acordo com o acertado entre as partes no instrumento contratual de id. 144789003.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Por fim, em relação a obrigação de fazer imposta na sentença, intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias: - cumprir com a Obrigação de Fazer imposta na Sentença de conceder o benefício de pensão por morte em favor da beneficiária Dalva Vieira da Silva, decorrente do falecimento do ex-servidor José Soares Severiano Belchior, sob pena de aplicação de multa cominatória mensal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0101921-56.2017.8.20.0104 AUTOR: DALVA VIEIRA DA SILVA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros DESPACHO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. 02.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. 03.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias: - cumprir com a Obrigação de Fazer imposta na Sentença/Acórdão de conceder o benefício de pensão por morte em favor da beneficiária Dalva Vieira da Silva, decorrente do falecimento do ex-servidor José Soares Severiano Belchior, sob pena de aplicação de multa. - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito da obrigação de pagar, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 04.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 05.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 06.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 07.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 08.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 09.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 10.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 11.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia. 12.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 13.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. 14.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 15.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 15:47
Audiência instrução realizada para 06/02/2024 15:10 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
06/02/2024 15:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:10, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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15/01/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:19
Juntada de diligência
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08/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:09
Audiência instrução designada para 06/02/2024 15:10 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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19/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:18
Juntada de termo
-
28/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 07:49
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:11
Digitalizado PJE
-
20/02/2021 04:32
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2020 02:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/04/2020 01:48
Documento
-
07/04/2020 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/04/2020 09:19
Mero expediente
-
31/03/2020 03:29
Concluso para despacho
-
31/03/2020 03:28
Recebimento
-
31/03/2020 03:28
Recebimento
-
11/03/2020 10:32
Redistribuição por direcionamento
-
11/03/2020 10:32
Redistribuição de Processo - Saida
-
11/03/2020 10:20
Remetidos os Autos à Distribuição
-
11/03/2020 10:01
Expedição de ofício
-
11/03/2020 09:41
Revogação da Suspensão do Processo
-
11/03/2020 08:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/03/2020 03:01
Mero expediente
-
21/02/2020 01:43
Concluso para despacho
-
03/05/2019 10:28
Processo Suspenso
-
03/05/2019 10:27
Recebidos os autos da Turma Recursal (Andamento)
-
05/02/2019 01:46
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
21/01/2019 01:26
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2019 11:42
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2018 05:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/12/2018 05:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2018 01:18
Suscitação de Conflito de Competência
-
07/12/2018 11:18
Concluso para despacho
-
07/12/2018 11:15
Expedição de documento
-
12/11/2018 07:53
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2018 11:05
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2018 03:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/11/2018 03:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 02:23
Mero expediente
-
28/10/2018 05:43
Concluso para despacho
-
28/10/2018 04:23
Mudança de Classe Processual
-
05/10/2018 09:30
Recebimento
-
05/10/2018 09:23
Redistribuição por sorteio
-
05/10/2018 09:23
Redistribuição de Processo - Saida
-
05/10/2018 09:18
Remetidos os Autos à Distribuição
-
05/10/2018 09:11
Expedição de ofício
-
05/10/2018 08:50
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2018 10:03
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2018 07:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/09/2018 02:12
Incompetência
-
24/09/2018 10:33
Concluso para despacho
-
24/09/2018 10:30
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2018 09:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/09/2018 03:25
Petição
-
13/09/2018 02:32
Recebido os Autos do Advogado
-
22/08/2018 10:38
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2018 11:35
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2018 11:31
Ato ordinatório
-
21/08/2018 11:29
Juntada de Contestação
-
16/08/2018 02:29
Recebimento
-
16/08/2018 02:29
Recebimento
-
09/07/2018 10:26
Juntada de AR
-
15/06/2018 08:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/06/2018 08:10
Expedição de ofício
-
20/03/2018 07:30
Despacho Proferido em Correição
-
02/03/2018 08:38
Expedição de termo
-
01/03/2018 09:17
Recebimento
-
01/03/2018 09:17
Remessa
-
28/02/2018 02:19
Mero expediente
-
26/02/2018 05:49
Mero expediente
-
19/02/2018 06:23
Concluso para despacho
-
15/02/2018 12:06
Petição
-
19/12/2017 11:46
Publicação
-
19/12/2017 11:17
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2017 10:32
Recebimento
-
28/11/2017 10:32
Recebimento
-
22/11/2017 12:15
Mero expediente
-
22/11/2017 09:04
Concluso para despacho
-
22/11/2017 08:45
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2017 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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