TJRN - 0802012-15.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802012-15.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou a apelação de ID: 150979716.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de maio de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de maio de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/05/2025 07:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802012-15.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário/salário em decorrência de suposto contrato que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o requerido contestou reforçando a regularidade na contratação e legalidade quanto às cobranças, pugnando pela improcedência da demanda.
Apresentou preliminares.
Juntou diversos documentos, inclusive, o contrato e o TED.
Instados a produzirem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indefiro a impugnação à justiça gratuita, pois que a parte ré não apresentou documentos que contestem a alegação de hipossuficiência feita na inicial.
Indefiro também a preliminar de conexão, pois o próprio banco informou que os demais processos ajuizados pela parte autora versam sobre contratos diferentes.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento e a consequência alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações de id 134551445, demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 52,00 por ordem do banco requerido.
Entretanto, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação e comprovante de transferência do valor do “troco” para conta de sua titularidade no valor de R$ 351,21 (id 136976717 e 136976721).
Vejo que após a contestação a parte autora acostou os seus próprios extratos bancários de 2023, CONFIRMANDO o recebimento do troco de R$ 351,21 na data de 27/06/2023.
Registre-se que o valor recebido foi apenas R$ 351,21 porque o contrato aqui questionado serviu como REFINANCIAMENTO de um outro anterior, não sendo à toa que no próprio extrato de consignado consta o contrato cadastrado como “Averbaç ão por Refinanciamento”.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Veja que não foi requerida pela parte autora perícia natodigital a atestar realmente se a selfie é sua, de forma que deve ser considerada a concordância com a legitimidade da contratação.
Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802012-15.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento, não o fazendo no prazo estipulado.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802012-15.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 136976716, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 06 de dezembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 06 de dezembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:24
Publicado Citação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802012-15.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Cuida-se de impugnação a empréstimo consignado pretensamente não contratado, realizado no benefício da parte autora.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que o empréstimo impugnado fora incluído em 25/06/2023, elementos estes, portanto, a descaracterizar o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) desconto (s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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