TJRN - 0873147-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0873147-89.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
09/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873147-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLELIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Parte Ré: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a petição de ID 161519074, determino que a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda seja baixada no sistema CNIB.
Registro que a indisponibilidade foi lançada nos autos de nº 0802473-38.2014.
Após a baixa deverá ser certificado nestes autos, bem como no processo de nº 0802473-38.2014.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873147-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLELIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Parte Ré: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 155638680.
Diante da petição de ID 155638680 e da própria comunicação do cartório, renove-se a expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas desta capital para baixa no registro da indisponibilidade do imóvel objeto destes autos.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873147-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLELIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Parte Ré: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 143994916.
Oficie-se ao cartório competente para baixa no registro da indisponibilidade do imóvel objeto destes autos.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:17
Processo Reativado
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07/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:31
Conclusos para decisão
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06/04/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873147-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLELIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Parte Ré: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência proposta por CLÉLIA PEREIRA DOS SANTOS e AXEL RAVIGNAN MARTINS DA SILVA em face de INGRID FONSECA GONÇALVES DA COSTA.
Aduz que a embargada move cumprimento de sentença em desfavor da Tecnart, nos autos do processo 0802473-38.2014.8.20.5001.
Os autores registram que são proprietários do apartamento de nº 301, do empreendimento imobiliário Luiz Cavalcanti, nº 2513, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, tendo sido determinada a penhora do referido imóvel nos autos de nº 0802473-38.2014, tendo sido realizada a quitação do imóvel.
Registram que os imóveis constam em nome da construtora em razão da indisponibilidade da construtora.
Requereu a exclusão da penhora determinada da unidade de nº 301, do empreendimento imobiliário Luiz Cavalcanti, nº 2513, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, e, no mérito, confirmar o pleito antecipatório e tornar sem efeito a constrição guerreada, com condenação do Embargado em custas e honorários.
Custas judiciais recolhidas (ID. 134847791).
Decisão que deferiu parcialmente o pleito antecipatório requerido para fins de determinar a suspensão da penhora combatida (ID. 134854584).
Devidamente citada, a parte demandada concordou expressamente com o pedido inicial (ID 142607624).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da manifestação da parte demandada, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Nos embargos de terceiro ora opostos, verifico que inexiste resistência à pretensão da parte embargante, uma vez que a parte embargada concordou expressamente com o pedido inicial.
Com efeito, a parte embargante comprovou que é proprietária do imóvel descrito na inicial e objeto de penhora nos autos de nº 0802473-38.2014.8.20.5001, conforme o contrato e o termo de quitação anexado aos autos.
Assim, a procedência do pedido inicial e a confirmação da tutela é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, Id 134854584, e determino a desconstituição da penhora promovida do apartamento de nº 301, do empreendimento imobiliário Luiz Cavalcanti, nº 2513, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
Acoste-se cópia desta sentença nos autos do cumprimento de sentença supramencionado.
Considerando o teor da petição de ID 143204600, deixo de condenar a parte embargada nos ônus sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:17
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873147-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLELIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Parte Ré: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc… A parte autora requereu a citação por meio do advogado já habilitado nos autos principais, sendo esta demanda acessória.
Defiro o pedido de ID 138324810, uma vez que o advogado José Gomes de Moraes Filho, OAB/RN 10.311, está devidamente habilitado nos autos de nº 0802473-38.2014.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CITAÇÃO DO EMBARGADO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PRÉ-CONSTITUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PUBLICAÇÃO.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2.
Nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação será pessoal caso o embargado não tenha advogado constituído nos autos principais.
Do contrário, a citação será feita por publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe. 3.
Não caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação pessoal do embargado, uma vez que a intimação do advogado pré-constituído é suficiente e atinge a finalidade. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07039453320208070017 DF 0703945-33.2020.8.07.0017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cite-se a parte demandada, por meio do advogado José Gomes de Moraes Filho, OAB/RN 10.311, através do Diário Oficial para, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:09
Outras Decisões
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10/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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24/11/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2024 03:27
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873147-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLELIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Parte Ré: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, os autores residem em condomínio de alto padrão nesta capital, em área de alta especulação imobiliária, estando assistidos por advogados particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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