TJRN - 0814422-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814422-75.2024.8.20.0000 Polo ativo IRACILDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO CHANCELAM A PRETENSÃO RECURSAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA, NA FORMA DEFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IRACILDA RODRIGUES DA SILVA COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0844294-70.2024.8.20.5001) proposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante, contudo, autorizou o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
Nas razões recursais, afirma a recorrente que, apesar de auferir renda mensal líquida de R$ 4.571,96, possui gastos fixos e mensais que comprometem a quase totalidade da sua renda.
Enfatiza que a sua situação econômica, vivenciada e exposta nos autos originários, deve ser levada em consideração.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja deferido o benefício pleiteado.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Por decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido antecipatório, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Interposto agravo interno – Id. 28617708.
Sem contrarrazões – Id. 29821973. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IRACILDA RODRIGUES DA SILVA COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0844294-70.2024.8.20.5001) proposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante, contudo, autorizou o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão liminar, de início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum, cabendo ao Juiz indeferir o pleito na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito defendida pela agravante que comporte a possibilidade de alteração da decisão recorrida.
Isso porque, se analisada a prova da renda auferida pela demandante, o valor das custas processuais geradas, e o valor atribuído à causa, bem assim o fato de o Julgador originário já ter deferido em seu favor a benesse do parcelamento, conclui-se que a decisão agravada não merece reparos, já que tais aspectos, por si só, afastam a tese de impossibilidade de pagamento defendida pela recorrente.
Assim, tem-se que as peculiaridades do caso concreto não chancelam a pretensão recursal, ante a demonstração de que a recorrente possui capacidade financeira para arcar com os custos da demanda, na forma parcelada, já deferida pelo juízo originário.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É o relatório.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
11/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:17
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814422-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IRACILDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IRACILDA RODRIGUES DA SILVA COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0844294-70.2024.8.20.5001) proposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante, contudo, autorizou o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
Nas razões recursais, afirma a recorrente que, apesar de auferir renda mensal líquida de R$ 4.571,96, possui gastos fixos e mensais que comprometem a quase totalidade da sua renda.
Enfatiza que a sua situação econômica, vivenciada e exposta nos autos originários, deve ser levada em consideração.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja deferido o benefício pleiteado.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora recorrente.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito defendida pela agravante que comporte a possibilidade de alteração da decisão recorrida.
Isso porque, baseado na prova da renda auferida pela demandante e no valor das custas processuais geradas, tomando por base o valor atribuído à causa, bem como .no fato de já ter o Julgador originário deferido em seu favor a benesse do parcelamento, o que certamente afasta a impossibilidade de pagamento declarada pela recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 12 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 04:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 21 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
22/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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