TJRN - 0870802-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0870802-53.2024.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A.
DEMANDADO(A): MATHEUS BEZERRA DE SOUZA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 161012640 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:15
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:56
Juntada de diligência
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15/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0870802-53.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 17:07
Juntada de diligência
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19/02/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0870802-53.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 141735225), requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:44
Juntada de diligência
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19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870802-53.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: MATHEUS BEZERRA DE SOUZA NUNES DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO BANCO BRADESCO S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MATHEUS BEZERRA DE SOUZA NUNES, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo MARCA: VOLKSWAGEN; MODELO: AMAROK CD HIGHLINE EXTREME 4X4; COR: PRATA; ANO/FABR.: 2018; ANO/MOD.: 2018; CHASSI: WV1DB22H8JA033078, PLACA: PCX1185; UF: RN; RENAVAM: *11.***.*39-95, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de MATHEUS BEZERRA DE SOUZA NUNES, podendo ser localizado na Rua José Mauro de Vasconcelos, 1915, AP 702, Resid.
Olímpio, Bairro Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-2.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos x=24101712172161200000124976590 para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:41
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0870802-53.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: B.
B.
S.
Demandado: M.
B.
D.
S.
N.
DECISÃO Vistos etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão.
Inicialmente, constatei que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Prazo 15 (quinze) dias.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN
Por outro lado, denota-se que a parte autora requer, além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do réu.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos.
Com efeito.
O pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente pelo réu é regido pelas disposições do Decreto-Lei 911/69, de sorte que referido diploma se reveste como norma especial.
Por sua vez, o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos (IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento, etc.) configura obrigação de fazer, a qual observa o rito comum.
Ademais, resta evidenciado que o pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos foge à competência deste juízo, eis que matéria específica a ser apreciada por uma das varas da Fazenda Pública, com a presença, no polo passivo da causa, de todos os interessados, aí entendido o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte.
Constato também que os autos não reúnem prova concreta de que o réu tenha sido devidamente notificado acerca de sua mora.
Registre-se que o promovente até assinalou em sua peça de entrada que o devedor teria sido devidamente notificado para pagar o débito registrado em seu nome, contudo, não logrou fazer prova de tal ocorrência Assim, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao Eg.
STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato.
Diante disso, constatada evidente distinção entre os ritos eleitos pela parte autora, o que impossibilita a cumulação de pedidos na forma posta, conforme regra inserta no art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, suprindo a contradição ao norte declinada, e indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita, bem como comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15), e ainda para comprovar a mora válida, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, traga o demandante comprovante do veículo, objeto dos autos, em nome do demandado.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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