TJRN - 0801486-48.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 163490344 São Miguel/RN, 18 de setembro de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 18 de setembro de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
18/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 07:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801486-48.2024.8.20.5131 CLASE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual o autor alega ser beneficiário de aposentadoria por idade, inscrita sob o nº 170.432.119-8 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sustenta que, recentemente, constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de um contrato de empréstimo consignado nº 0123410747841, o qual afirma não ter celebrado.
Alega que o referido ajuste resultou em descontos mensais de R$ 264,31 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), bem como na suposta liberação do valor de R$ 11.213,94 (onze mil, duzentos e treze reais e noventa e quatro centavos).
Até a propositura da demanda, teriam sido debitadas 26 parcelas.
Diante disso, requer: a) a declaração de inexistência do débito; b) a restituição em dobro dos valores descontados; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A inicial foi recebida (ID nº 129887137), sem pedido de medida liminar.
No ID nº 130924676, a Secretaria Judiciária certificou o decurso de prazo para contestação, registrando, no ID nº 130924677, que a ré foi citada por meio de Domicílio Eletrônico.
Por despacho constante do ID nº 132281248, o Juízo intimou as partes para se manifestarem quanto à necessidade de produção de prova suplementar.
Sobreveio contestação pelo Banco Bradesco S.A. (ID nº 133109131), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de ilícito indenizável e a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, caso julgada procedente, requer que no que toca os danos materiais, seja observada a modulação dos efeitos constante no Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 – RS (2015/0049776-9).
O autor apresentou réplica (ID nº 135332679), impugnando a defesa e reiterando o pedido de procedência.
Posteriormente, no ID nº 145293112, o Juízo novamente intimou as partes para manifestação acerca da necessidade de prova suplementar.
O autor, no ID nº 146206359, e o réu, no ID nº 146736080, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgameto. É o que basta relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo a sanear a preliminar de ausência de interesse de agir.
A arguição deve ser rejeitada. É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, é desnecessária a prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide antes de se ingressar no Poder Judiciário, diante do princípio processual da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 3º do Código de Processo Civil: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." A mera ausência de protocolo administrativo não induz a falta de interesse de agir.
Acresça-se que, in casu, é patente o interesse do Autor na apreciação do mérito da demanda, tendo em vista a arguição de descontos indevidos em seu contracheque.
Por tais razões, AFASTO a preliminar suscitada.
Ademais, conforme certificado nos autos, a contestação foi protocolada após o decurso do prazo legal, motivo pelo qual reconheço a intempestividade e DECRETO A REVELIA da ré, com fulcro no art. 344 do CPC. É certo, contudo, que os efeitos da revelia não se operam de forma automática ou absoluta, devendo-se observar as hipóteses previstas no art. 345 do CPC, especialmente quando houver pluralidade de réus, quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis ou quando as alegações iniciais forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso em exame, não se trata de direito indisponível, tampouco há prova pré-constituída que afaste, de plano, a presunção decorrente da revelia.
Dessa forma, os fatos narrados pela autora presumem-se verdadeiros, sem prejuízo da produção de prova pelas partes no curso da instrução processual.
Superada a preliminar e decretada a revelia, examinando o feito, tenho que o mesmo comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, sendo a controvérsia instaurada meramente de direito e não mais de fato.
Com isto, passo a analise meritória.
A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, identificado sob o nº 0123410747841, o qual, segundo a parte autora, jamais foi celebrado, mas que gerou descontos mensais de R$ 264,31 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) diretamente em seu benefício previdenciário.
O réu, em contestação, limitou-se a afirmar a regularidade da contratação, mas não apresentou qualquer documento hábil a comprovar suas alegações.
O exame dos autos revela que nenhum instrumento contratual foi juntado, seja físico, seja digital, tampouco há comprovação de que a parte autora tenha manifestado livre e validamente sua vontade para a celebração da operação financeira.
Não há sequer prova de depósito do valor correspondente ao suposto empréstimo, elemento essencial para a verificação da efetiva contratação.
Em situações como a presente, a ausência de prova documental por parte do réu é circunstância decisiva.
O art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No mesmo sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese em razão da inequívoca relação de consumo, consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, justamente para evitar que a parte mais vulnerável da relação seja prejudicada pela ausência de informações e documentos que se encontram na esfera de domínio do fornecedor.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inexistência de prova da contratação conduz, inevitavelmente, à declaração de nulidade do débito e à restituição dos valores indevidamente descontados.
A título exemplificativo, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARTÓRIA NULIDADE DE CONSTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova cabe à parte ré, a quem também cabe provar a relação jurídica na hipótese em que impugnada a assinatura do contrato.
II - A biometria facial (selfie) supostamente capturada no ato da contratação e o contrato supostamente firmado entre as partes, não são hábeis a comprovar a existência de relação jurídica.
III - Diante da falta de prova para atestar a efetiva contratação do empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
IV - Com o reconhecimento da inexistência de contrato do empréstimo entre as partes, impõe a devolução das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do autor.
V- Descontos indevidos que comprometem significativo percentual dos benefícios previdenciários do consumidor configuram dano moral indenizável.
VI - A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50051913420228130647 1.0000 .24.180481-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) [g.n] No caso concreto, os descontos mensais representavam mais de 5% do benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência.
O impacto no orçamento mensal é evidente, comprometendo a dignidade e o mínimo existencial, o que reforça a gravidade da conduta ilícita.
Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente, com a consequente condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente.
Quanto à forma de repetição, deve-se observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que determinou que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incidirá apenas para cobranças indevidas posteriores a março de 2021, devendo ser simples nos casos anteriores a essa data.
Assim, os descontos efetuados até fevereiro de 2021 deverão ser restituídos na forma simples, e aqueles realizados a partir de março de 2021 deverão ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de igual data, pois o juros de mora incide a partir do evento danoso, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual.
No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento de que descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, porquanto a própria conduta ilícita e sua repercussão negativa na esfera pessoal do lesado bastam para ensejar a indenização.
A quantia indenizatória deve atender ao caráter reparatório e pedagógico, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo compensação adequada pelo abalo sofrido.
Considerando o valor elevado dos descontos, sua duração, o comprometimento de verba alimentar e as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
Por fim, INDEFIRO o pedido de compensação, posto que não há prova de pagamento ou depositado realizado em prol do consumidor, ônus que cabia a Instituição Financeira, já que se revela como fato constitutivo do seu direito.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: I) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123410747841 e, por conseguinte, a inexistência do débito dele decorrente; II) Condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, sendo: a) na forma simples, os valores descontados até fevereiro de 2021; b) em dobro, os valores descontados a partir de março de 2021, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS; c) todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir igualmente do ato ilícito, isto é, o desconto considerado mês a mês.
III) Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito, tratando-se responsabilidade civil extracontratual.
Ao fim, fica INDEFERIDO o pedido a compensação, nos termos da fundamentação.
Intime-se pessoalmente o Réu, com carta, com aviso de recebimento, para fins de incidência de multa, em respeito a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:58
Decretada a revelia
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10/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801486-48.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a certidão de id. 130924677, bem como que o Banco demandado se habilitou nos autos, no entanto se manteve inerte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm mais provas a produzir em juízo, enumerando-as de forma específica e fundamentando a sua necessidade, no intento de evitar a realização de diligências ou atos processuais desnecessários à apreciação meritória, sendo resguardado a este Magistrado a faculdade de deferir ou não a produção de provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para a pasta de SENTENÇA.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/09/2024.
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13/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024.
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13/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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