TJRN - 0834947-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 07:41
Decorrido prazo de ré em 05/05/2025.
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06/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834947-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA PAULINO DA SILVA Réu: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834947-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PAULINO DA SILVA REU: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de indenização por perda de uma chance proposta por Francisca Paulino da Silva contra Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em sua inicial (Id. 102603356), que a ré atuou como sua advogada em um processo anterior movido por ela e que a causídica agiu com negligência ao conduzir a demanda.
Afirma que contratou a ré para ajuizar a ação, visando a restituição de valores indevidamente transferidos de sua conta bancária.
Narra que a ré teria se omitido na produção de provas essenciais e, além disso, solicitado o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução processual.
Relata, ainda, que a ré não interpôs recurso contra a sentença de improcedência, resultando no trânsito em julgado da decisão desfavorável.
Diante disso, requer indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por perda da chance de obter um julgamento favorável na ação anterior.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópias do processo anterior e extratos bancários.
Atribuiu o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação (Id.104436385).
Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta que a autora não comprovou o dano nem a existência de uma chance real e séria de êxito na demanda anterior.
Argumenta, ainda, que a autora teve ciência dos atos processuais e que o não provimento da ação inicial decorreu da ausência de provas cabais.
A autora apresentou réplica (Id. 105317678), reiterando suas alegações e enfatizando a negligência da ré no desempenho da sua função.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id.108085590), rechaçando a preliminar levantada.
Realizada audiência de instrução (Ata em Id. 134465682).
Por meio de decisão interlocutória (Id.134572373), foi indeferido o pedido de realização de prova pericial, pois não existe, na inicial, acusação de fraude ou falsificação, assim como não é possível, agora, depois de saneado o feito, ampliar objetivamente a lide (Artigo 329, caput e inciso II, do Código de Processo Civil).
A parte autora juntou cópia do agravo de instrumento (Id. 137103293).
Os autos foram conclusos para sentença e a parte autora peticionou, requerendo (Id. 142293484) a suspensão do processo até o julgamento do agravo.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que, a despeito do pedido de suspensão do processo (Id. 142293484), diante da pendência do julgamento de agravo de instrumento interposto, não há nulidade no prosseguimento do julgamento.
Em consulta ao PJe de 2° grau, constato que o agravo de instrumento sequer foi conhecido, em decisão monocrática do Relator do recurso, diante da ausência de previsão do pleito no rol do art. 1.015 do CPC.
Logo, diante da ausência de prejudicialidade manifesta, prossigo no julgamento, de modo que a prolação de sentença superveniente no primeiro grau pode implicar, inclusive, perda superveniente do objeto do recurso.
Tal entendimento encontra respaldo nos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO -EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- A interposição do agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que o procedimento da ação principal não será suspenso. 2- No caso, o agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal de Justiça não ostenta efeito suspensivo, de modo que nada impede o andamento da ação principal, inclusive com a prolação de sentença.
Recurso improvido.(TJ-MG - AC: 10024089424162005 Belo Horizonte, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 17/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020). (grifos acrescidos) E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1.
A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornando esta via recursal posteriormente imprópria. 2.
Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se recorre.
Agravo de instrumento prejudicado.
Recurso do qual se nega seguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a perda do objeto do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625447-93.2023.8.06.0000 Itapipoca, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024). (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo "a quo", ocorre a perda do objeto do recurso.(TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022). (grifos acrescidos) Procedo à análise de mérito.
Primeiramente, declaro a relação estabelecida como CIVIL, proveniente de uma prestação de serviços advocatícios, regida por Lei específica de n. 8.906 /94, de onde exsurge o ato lesivo supostamente imputado pela autora à ré. (AgInt no REsp n. 1.446.090/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Nos termos do art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito quando não há necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à análise da conduta da ré na condução do processo anterior e à possibilidade de reconhecimento da teoria da perda de uma chance.
Como a questão é eminentemente jurídica e documental, entendo que há elementos suficientes para proferir sentença sem necessidade de audiência.
Pois bem.
A demanda trata da tentativa de responsabilização cível da requerida, enquanto advogada da constituinte em outro processo, ora autora e entendo improceder.
Acerca da teoria da perda de uma chance, ou como queiram, "perte d'une chance", sob inspiração da doutrina francesa, é aplicável nos casos em que o dano não decorre diretamente da perda do direito final, mas da frustração de uma possibilidade concreta e real de obtenção de resultado favorável.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade).
A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado". (REsp 1.540.153, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, STJ). (grifos acrescidos) No mesmo pensar, a Corte Cidadã alicerçou (REsp n. 1.757.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019) que: ela tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.
Além disso, a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002.
Ainda afirmou que deve ficar demonstrado que a chance perdida é SÉRIA e REAL, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado.
Trazendo o tema à hipótese em liça, cediço que a responsabilidade civil do advogado é regida pelo art. 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que prevê a obrigação de indenizar o cliente por erro, dolo ou culpa grave.
E no caso dos autos, a autora sustenta que a ré desistiu da produção de provas e não interpôs recurso, o que teria reduzido significativamente suas chances de êxito na ação contra o banco.
Entretanto, do passeio nos autos, verifica-se que a improcedência do processo anterior, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba (nº. 0800935-69.2022.8.20.5121) não decorreu exclusivamente da atuação da advogada, mas sim da ausência de provas documentais robustas que corroboram as alegações da autora.
Aliado a isto, a própria sentença proferida no referido processo já indicava fragilidades na tese sustentada, vejamos um pequeno trecho (Id. 102603358- Pág. 75): "Assim, não há como, pelos elementos dos autos, afirmar que as transações foram realizadas por terceiro, como quer crer a parte autora, posto que para a realização da operação havia necessidade e apresentação do cartão e uso de senha.
Daí porque inexiste dano moral ou material a ser indenizado…".
Além disso, conforme defendido pela parte requerida, a parte autora foi devidamente informada, por sua advogada, ora demandada, sobre o desfecho da ação e sobre a inviabilidade do recurso, conforme se comprova em Id. 104436385 - pág. 5, através de mensagem de aplicativo WhatsApp, antes do trânsito em julgado.
Dessa forma, para que se reconheça o dever de indenizar, seria necessário demonstrar que a chance perdida era real, concreta e significativa para a obtenção de um resultado favorável, o que não restou comprovado.
O dano pela perda de uma chance deve ser analisado com base no impacto que a conduta omissiva causou à parte prejudicada.
No caso, ainda que a atuação da ré possa ser questionada sob o prisma da diligência profissional, não há prova cabal de que a ausência do recurso teria revertido a improcedência da demanda.
Portanto, sem sorte no fundamento para a indenização da parte autora, uma vez que no caso concreto, não há elementos suficientes para configurar dano indenizável por perda de uma chance, pois não há evidências de que a conduta da ré foi determinante para a improcedência do processo anterior.
No decorrer do processo também, a autora apresentou acusação de fraude ou falsificação, porém, não era possível, sem uma nova ação, depois de saneado o feito, ampliar objetivamente a lide (Artigo 329, caput e inciso II, do Código de Processo Civil), sendo indevido o conhecimento do ponto.
Ademais, a prova oral contraria esta acusação.
Em Id. 134465689, especificamente no trecho de 8min05s da audiência de instrução, a testemunha declarou que não leu o documento, mas viu a ré assinando a procuração entregue pelo estagiário da parte ré, Sr.
Alexandre Palhares, estagiário do escritório da advogada.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III - DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisca Paulino da Silva contra Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
NATAL RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:13
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0834947-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: FRANCISCA PAULINO DA SILVA Parte Executada: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas respectivas alegações finais.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:17
Decorrido prazo de Autora em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834947-47.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PAULINO DA SILVA REU: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por danos que veio em conclusão para apreciação de pedido de prova pericial de natureza grafotécnica. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido para tanto, visto que a causa de pedir da parte autora é que a ré teria sido negligente na condução da causa, ao se omitir quanto a pedido de provas e apresentação de recurso (Id n 102603356).
Não existe, na inicial, acusação de fraude ou falsificação, assim como não é possível, agora, depois de saneado o feito, ampliar objetivamente a lide (Artigo 329, caput e inciso II, do Código de Processo Civil).
Ademais, a única testemunha que informou ter estado presente na assinatura da procuração (Evanilda Firmino --- Id n 134465689) foi enfática em afirmar, quando indagada pela magistrada presidente do ato, que viu a autora assinando a procuração passada em favor da ré (Pg 13 do Id n 102603358).
Logo, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido formulado e, considerando que o feito está saneado (Id n 108085590) e sem mais provas a produzir, ABRO prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais, começando pela parte autora e terminando pela parte ré.
Em conclusão para sentença depois disso.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 10:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2024 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/10/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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29/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 14:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 06:07
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:07
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:07
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 29/08/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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22/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:50
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 07:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2024 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/05/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:20
Audiência instrução e julgamento cancelada para 19/03/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
05/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/02/2024 03:11
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 08/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:52
Audiência instrução e julgamento designada para 19/03/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
07/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 01:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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