TJRN - 0804284-90.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804284-90.2020.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ZELIA DOIA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 29 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804284-90.2020.8.20.5108 RECORRENTE: MARIA ZÉLIA DÓIA CARDOSO RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A DECISÃO MARIA ZÉLIA DÓIA CARDOSO, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30708287), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente os princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), do direito de propriedade (art. 5º, XXII) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) .
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado face a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804284-90.2020.8.20.5108 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA RECORRIDO: MARIA ZELIA DOIA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,30 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804284-90.2020.8.20.5108 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MARIA ZELIA DOIA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804284-90.2020.8.20.5108 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADA: MARIA ZÉLIA DOIA ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
APONTAMENTO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conhece e dar provimento ao recurso interposto. 2 – Se a parte não alega prescrição até o julgamento do recurso inominado, inexiste vício no acórdão embargado, por não tê-la apreciado, porém, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe julgá-la em embargos de declaração. 3 – Em se tratando de dívida questionada proveniente de cartão consignado não contratado, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado, tanto para a pretensão de repetição do indébito, quanto para a de indenização por danos morais, porém, em relação àquela, incide, apenas, sobre as parcelas cobradas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, conforme o STJ e esta Turma Recursal: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2021; RI n. 0800366-07.2019.8.20.5143, 2ª TR, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 03/05/2022, p. 09/06/2022. 4 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 5 – A controvérsia envolvendo o reconhecimento da coisa julgada, além da prova dos descontos efetuados, estão devidamente enfrentadas e fundamentadas neste Juízo de reexame, e a alegação de que o convencimento adotado era equivocado, traduz, na verdade, o mero inconformismo do embargante quanto ao julgamento realizado, por entender de outra forma, o que, todavia, não vincula o julgador ou configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, consoante a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 6 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e os acolho, em parte, apenas, para determinar que a repetição do indébito ocorra dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, negando-lhes provimento quanto aos demais pontos enfrentados nestes aclaratórios. 7 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804284-90.2020.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
07/10/2022 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2022 21:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2021 16:53
Recebidos os autos
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02/09/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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