TJRN - 0827034-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827034-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
20/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0827034-48.2022.8.20.5001 AUTOR: ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA REU: SERASA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 134517633, alegando, em suma, omissão, sob o argumento da comprovação da comunicação realizada à credora.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que não assiste razão à parte embargante, porquanto não restou comprovado pela ré/embargante que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela credora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0827034-48.2022.8.20.5001 AUTOR: ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA REU: SERASA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA em face de SERASA S/A., ambas devidamente qualificadas inicialmente.
Mencionou a parte autora, em suma, que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela requerida.
Com base nos fatos alegados, requereu o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.434,12 (dez mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão de id. 81638245, este Juízo indeferiu a liminar pretendida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 88859321, arguindo, preliminarmente, ausência de requerimento administrativo.
No mérito, argumentou que a referida anotação restou efetivamente excluída do cadastro de inadimplentes da Serasa, em 01/06/2022, após solicitação encaminhada pelo credor.
E, atualmente, nada consta anotado para o nome/CPF da parte autora no cadastro e inadimplentes da Serasa.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 90372668.
Intimadas as partes para manifestarem sobre outras provas, restaram silentes (Certidão de id. 99502044).
Após, petição da parte ré manifestando pelo julgamento antecipado da lide (id. 119402338). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1 – Preliminar - ausência de requerimento administrativo Descabe a mencionada alegação de natureza processual, tendo em vista que a demandante não é obrigada a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
II. 2 – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidora quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do citado diploma normativo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante da fornecedora.
Registre-se que, embora invertido o ônus da prova, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação à demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º in verbis: "Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, conforme verbete sumular abaixo: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Compulsando o conjunto probatório acostados aos autos, observa-se que a notificação dita por enviada pela parte ré em relação a dívida de R$ 434,12 (quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos), vencida em 20/01/2020, consta como endereço diverso da autora, conforme extrai-se dos ids. 81609684 e 88859321, pág. 6.
Além disso, caso o documento comprovasse o envio da notificação, não bastaria a simples comprovação de encaminhamento da carta, seria necessário demonstrar que o referido endereço pertencia à autora ou foi por ela fornecido à credora.
Portanto, restou evidenciada a omissão da ré no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição. À vista disso, a responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Deste modo, considerando que antes da inscrição efetivada pela ré, a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (Id. 81609687) e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Hipótese em que evidenciado o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Porém, de acordo com a Súmula nº 385 do Eg.
STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Caso em que é descabida a indenização de danos morais porque existente apontamento anterior ao registro objeto da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020811620208216001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de forma que não provoque o enriquecimento sem causa, e diante da exclusão da anotação da dívida do cadastro de inadimplentes da Serasa, desde 01/06/2022, nada constando anotado para o nome da parte autora (id. 88859325), mostra-se por adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA em face de SERASA S/A., para declarar inexistente o débito objeto da lide, pelos fundamentos expostos.
Condeno a ré ao pagamento à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, tendo em vista os baixos valores envolvidos e o tipo de dano experimentado.
Condeno, ainda, a ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), corrigidos monetariamente pelo IPCA, sobre o valor da condenação (dano moral arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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