TJRN - 0801274-88.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 08:32
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801274-88.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA Requerido:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 142823089 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,13 de fevereiro de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801274-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE AQUINO GAMA em face do BANCO DO BRASIL.
A parte autora, por ter ingressado no serviço público em 1982, possui cadastramento no PASEP de nº 170.10610.24-8.
Aduz que, ao sacar suas cotas no PASEP, se deparou com um valor irrisório, tendo solicitado os extratos e microfilmagens da sua conta e recebido em julho de 2024.
Alega que o requerido não conseguiu apresentar o detalhamento das movimentações efetuadas na referida conta, tendo verificado diversas retiradas de valores sem identificação de destino.
Anexo à inicial, a autora apresentou o parecer técnico de id. 134259701, o qual atualiza os valores supostamente creditados da sua conta pela tabela TJLP (BACEN), com a incidência de juros simples à alíquota de 1,00% ao mês (Súmula 54 do STJ).
Nesse sentido, a autora requer que o réu seja condenado a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral.
Gratuidade da justiça concedida - id. 134267979.
Em contestação (id. 136026214), o requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco réu, a legitimidade passiva da União, a incompetência da justiça comum estadual e a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a prescrição decenal da demanda, a legalidade dos valores debitados da conta PASEP da autora, a inaplicabilidade do CDC, a impugnação aos cálculos da autora e a inexistência de danos morais.
Requer o julgamento improcedente da demanda e a designação de perícia contábil.
Juntou extrato da conta da autora, bem como microfichas e planilha - id. 136026215 e seguintes.
Em réplica (id. 137816331), a requerente impugnou os termos da contestação e requereu o julgamento procedente da ação.
O banco requerido se manifestou pela petição de id. 139307045, requerendo a realização de perícia contábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminarmente, o banco réu arguiu a necessidade de indeferimento da concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro essa preliminar.
Além disso, preliminarmente, o demandado suscitou ilegitimidade passiva, o que vislumbro não ser passível de acolhimento.
Por determinação legal (art. 2º, da LC nº 03/70), o Banco do Brasil é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar.
A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora, razão pela qual a alegação de incompetência também não merece prosperar.
Adentrando às matérias prejudiciais de mérito, observo que assiste razão à arguição de prescrição da pretensão.
Sobre esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça determinou o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em relação aos desfalques nas contas do PASEP, em tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ao averiguar os autos, verifico que, em que pese a autora ter alegado que a contagem do prazo prescricional se inicia em julho de 2024, quando recebeu os extratos completos e microfilmagens da sua conta, é evidente que a requerente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 23 de janeiro de 2014, data em que realizou o levantamento da sua aposentadoria e obteve ciência dos valores presentes na conta vinculada ao PASEP, mas apenas ajuizou a presente ação em 22 de outubro de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
Nesse sentido, acrescenta-se, como a própria requerente relatou na inicial, ao levantar a sua aposentadoria, “se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório” (id. 134259690, Pág. 3).
Na esteira do entendimento majoritário jurisprudencial, configura-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a parte lesada toma ciência quanto à suposta existência de desfalque no saldo da sua conta, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150/STJ.
Nessa esteira, tem-se os julgados do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) Assim, da análise dos autos, conclui-se que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 2024, isto é, mais de 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Logo, considerando a data de conhecimento do fato, isto é, a violação do direito, resta demonstrado o implemento do prazo prescricional de 10 (dez) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição no caso concreto.
Desnecessária a análise das demais teses defensivas ou provas colacionadas aos autos, já que a pretensão autoral encontra-se maculada pela prescrição.
Nesse ínterim, é a presente para reconhecer a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, E RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:50
Declarada decadência ou prescrição
-
26/12/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:31
Publicado Citação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801274-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA Requerido:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 4 de dezembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
04/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801274-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 136026214, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 12 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801274-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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