TJRN - 0810189-58.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
04/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810189-58.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ERIBERTO NUNES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Considerando a concordância pela ré dos cálculos apresentados pela parte exequente, no total de R$ 7.883,52 (Sete mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), HOMOLOGO o referido valor.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores nova atualização e o bloqueio do valor devido, via SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Expedido Alvará, intime-se o autor e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 07:01
Outras Decisões
-
07/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:12
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 07:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:21
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2024 06:07
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:07
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802016-24.2024.8.20.5108
Francisco Ferreira Sobrinho
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernande...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 11:58
Processo nº 0802016-24.2024.8.20.5108
Francisco Ferreira Sobrinho
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernande...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 13:08
Processo nº 0809422-97.2022.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Edson Silva de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 12:25
Processo nº 0814960-56.2024.8.20.0000
Tiago Moreno Rodrigues
Maria Helenna Machado de Lima
Advogado: Ariel Carneiro Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 08:40
Processo nº 0810189-58.2024.8.20.5004
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 12:34