TJRN - 0801323-72.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:16
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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24/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801323-72.2022.8.20.5120 Parte autora: JUCIVAN ANDRE DE FONTES Parte ré: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de supostos contratos de empréstimos consignados que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A antecipação de tutela foi deferida (id. 92326222).
Citado, o requerido contestou, arguindo a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e no mérito reforçando a regularidade na contratação e legalidade quanto as cobranças, pugnando pela improcedência da demanda.
Por fim, declara a inexistência de responsabilidade civil e que inexiste dano moral e material a ser indenizado (id. 93283083).
Instados a produzirem provas, a ré pediu o depoimento pessoal da autora e a autora pediu o envio de ofício à empresa responsável pela assinatura digital inserta no contrato apresentado (id. 100575527 e 10081919).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de produção de prova oral, pois é desnecessária para o deslinde do feito, já que se discute relação contratual formalizada por documento, inclusive já juntado aos autos.
Também não merece acolhimento o pedido de envio de ofício para esclarecer se assinatura eletrônica aposta no contrato questionado é autentica, pois a própria autora afirma na inicial que fez a contratação, embora supostamente sob a crença que era uma simulação.
Nesse sentido, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova.
Razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova.
Sendo assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
Defiro a retificação do nome da parte ré, para constar C6 CONSIGNADO S.A., entretanto, que tal modificação opera-se apenas para adequar o nome correto da parte ré, já não se pode exigir do consumidor o conhecimento sobre as alterações contratuais/empresariais ocorridas na estrutura interna da empresa.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida, uma vez que a parte ré não demonstrou indícios mínimos sobre sua alegação, de modo que não afastou a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autora (art. 99, § 3º, do CPC).
O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a contrata um empréstimo consignado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em princípio, vale destacar que, na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a).
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada que o Banco demandado alega, no mérito, a validade da contratação questionada.
Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou contrato de empréstimo, no qual consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário.
Consta também autorização dada pelo consumidor der poderia realizar o desconto mensal na remuneração/salário/benefício dele em favor do Banco requerido, que tal modalidade de contratação (id. 93283086).
O contrato foi assinando digitalmente pelo autor, inclusive com reconhecimento facial e geolocalização do aparelho usado (id. 93283086 - Pág. 14), constando nos autos TED de transferência do valor.
Toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional.
Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Conclui-se, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Revogo a tutela de urgência deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte autora e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:20
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 15:48
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 12:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:33
Audiência conciliação realizada para 18/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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18/04/2023 08:33
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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18/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 15:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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25/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:30
Audiência conciliação designada para 18/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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27/01/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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23/12/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 12:08
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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