TJRN - 0802348-13.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:12
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 13:53
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:49
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802348-13.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO REGIS PINTO REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 103916710), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:13
Homologada a Transação
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28/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802348-13.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 6 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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