TJRN - 0873026-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873026-61.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GENIUS CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AFFIX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AFFIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo (ID. 138244979) formulado entre as partes no curso do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:06
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0873026-61.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GENIUS CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AFFIX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AFFIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Diante da concordância entre as partes, defiro a suspensão dos prazos em aberto até 08/12/2024.
Havendo acordo, retornem os autos conclusos para homologação.
Caso contrário, os prazos fixados no despacho de ID 134783931 deverão seguir seu curso após o encerramento da suspensão.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873026-61.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GENIUS CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AFFIX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AFFIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representaram as executadas no processo principal nº 0833440-85.2022.8.20.5001.
Intimem-se as executadas, por seus advogados, para pagarem o débito no valor de R$ 1.120.757,42, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Fica consignado que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea", na forma do artigo 520, IV, do CPC.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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