TJRN - 0812144-27.2024.8.20.5004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 18:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 16:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 08:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812144-27.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATRINE BEZERRA CAVALCANTI, J.
L.
C.
N.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais.
A Embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade na sentença quanto à base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que a condenação envolve tanto obrigação de fazer quanto de pagar.
Intimado, a parte embargada rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso dos autos, a sentença fixou os honorários sucumbenciais com base na condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se que a obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde) não possui conteúdo econômico mensurável, a base de cálculo adequada para a fixação da verba honorária é o valor da condenação por danos morais, que possui expressão econômica definida.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios, tão somente, para esclarecer que a base de cálculos dos honorários sucumbenciais deve corresponder à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Simone de Carvalho Oliveira Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Simone de Carvalho Oliveira Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Simone de Carvalho Oliveira Cavalcanti em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812144-27.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KATRINE BEZERRA CAVALCANTI e outros Polo Passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 7 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
04/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
22/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
08/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0812144-27.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATRINE BEZERRA CAVALCANTI, J.
L.
C.
N.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO O plano de saúde demandado requer (ID. 133098704) a expedição de ofício à ANS "solicitando a emissão de um parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde junto à administradora de planos".
No entanto, conforme se colhe da decisão de ID. 131429142, é inequívoca a previsão de referida prerrogativa pelo o art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, razão pela qual se faz desnecessário parecer nesse sentido.
Não obstante tal prerrogativa, a reativação do plano teve por fundamento a jurisprudência vinculante do STJ, plasmada no Tema Repetitivo nº 1082, sendo este o cerne da demanda.
Com essas considerações, indefere-se o pedido de expedição de ofício à ANS.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:10
Juntada de diligência
-
20/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:55
Juntada de diligência
-
18/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 08:12
Declarada incompetência
-
22/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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