TJRN - 0811329-29.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811329-29.2022.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LIGIA MARCIA DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS, BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÁLCULOS DA EXEQUENTE HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN, NO QUAL A EXEQUENTE É PARTE.
DEMANDA DO SINDICATO PROTOCOLADA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DESTE FEITO.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA NA OUTRA AÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que homologou os cálculos da exequente e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do proveito econômico obtido.
Alegou que a apelada figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0853895-71.2022.8.20.5001 e requereu a decretação da litispendência com extinção desta demanda, com base no art. 485, V do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
A parte apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0853895-71.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 19/07/2022.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Esta ação foi ajuizada no dia 07/07/2022, portanto, antes da propositura da demanda do protocolada pelo sindicato.
Diante disso, é no processo nº 0853895-71.2022.8.20.5001 que se verifica a litispendência.
Ademais, este feito já foi julgado e houve requerimento de exclusão da apelada do rol de exequentes da ação nº 0853895-71.2022.8.20.5001, de forma que a sentença não merece qualquer reparo.
Ante ao exposto, voto por desprover o apelo recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, com base no art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:10
Juntada de termo
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25/09/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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