TJRN - 0805883-46.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805883-46.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOANILSON DANTAS DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante das circunstâncias apresentadas, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na produção de outras provas, tendo em vista que a demandante, em manifestação à contestação (ID. 157056085), requereu o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805883-46.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANILSON DANTAS DO NASCIMENTO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 24 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/05/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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29/05/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 29/05/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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30/04/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 08:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/05/2025 08:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805883-46.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOANILSON DANTAS DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Com o pagamento das custas (ID 141313703) e preenchidos os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento para aprazar data de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta.
Cite-se a empresa requerida para tomar conhecimento da demanda, e no caso de haver desinteresse na conciliação, deve esta apresentar petição neste sentido no prazo de 10 (dez) dias que antecedem à data da audiência, passando-se a contar o prazo legal para contestar a ação do protocolo do pedido de cancelamento da conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Na hipótese de realização da audiência, não ocorrendo acordo entre as partes, passa a correr o prazo de contestação da data da audiência. Ademais, fica a ré advertida, desde já, que em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, CPC), intime-se a requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria com o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpram-se as diligências. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:46
Recebidos os autos.
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17/02/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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17/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805883-46.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOANILSON DANTAS DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo menor JOÃO PEDRO DE MEDEIROS DANTAS, representado por seu genitor, JOANILSON DANTAS DOS NASCIMENTOS, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na exordial.
O interessado requereu o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
No despacho de ID 133239129, foi determinado que a autora juntasse aos autos comprovante de rendimentos e/ou folha de pagamento, devidamente atualizados, bem como outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para custear as custas iniciais.
Entretanto, o requerente deixou de comprovar documentalmente as despesas que venham a comprometer os seus rendimentos, conforme certidão de ID 137427994, ficando inerte mesmo sendo devidamente intimado.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No mesmo caminho, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ficou estabelecido no §3º, do art. 99, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, o §2º do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse sentido, a assistência jurídica gratuita deve ser prestada apenas aos comprovadamente insuficientes de recursos, o que não se enquadra à situação da parte requerente.
No presente caso, embora a intimação específica para juntar comprovantes de rendimentos e despesas, o interessado deixou de apresentar provas aptas a sustentar a alegação de insuficiência financeira para arcar com o valor das custas iniciais.
Destarte, a condição de insuficiência econômica da pessoa natural não é absoluta, apenas presumida, e não sendo demonstrada a incapacidade de recursos para o pagamento das custas do processo, o deferimento de assistência judiciária gratuita seria medida incoerente.
Assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino intimação destes para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Comprovado o pagamento, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANILSON DANTAS DOS NASCIMENTOS.
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02/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:59
Decorrido prazo de JOANILSON DANTAS DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOANILSON DANTAS DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805883-46.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOANILSON DANTAS DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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