TJRN - 0101867-59.2014.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101867-59.2014.8.20.0116 Polo ativo Marcos Venicio da Silva, Conhecido por "Caneta" Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ Polo passivo Erinaldo do Nascimento Araújo e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0101867-59.2014.8.20.0116.
Apelante: Marcos Venicio da Silva.
Advogado: Dr. Érico Emanuel Dantas Cruz – OAB/RN 7.138.
Apelado: Ministério Público.
Relator:Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES E MINORANTES, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, DO CPP.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PRETENSA REFORMA DA PRIMEIRA FASE DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos de aplicação de atenuantes e minorantes, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a mesma Procuradora de Justiça, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Marcos Venício da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O apelante, nas razões recursais, pleiteou o redimensionamento da pena-base para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e “consequências do crime”, bem como aplicação de atenuantes e minorantes., ID. 2834280.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 22834282, refutou os argumentos defensivos e requereu o desprovimento do recurso interposto.
A 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 27576463, suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de aplicação das atenuantes e minorantes, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES E MINORANTES POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Pretende a defesa a aplicação de atuantes e minorantes, de forma genérica, na parte final de suas razões, nos seguintes termos:“Por todo o exposto, espera o Apelante que seja conhecido e provido o seu recurso requer-se sejam atendidos os pleitos de aplicação de atenuantes e minorantes, assim como o redimencionamento da pena-base, colocando-a em seu patamar mínimo.” De fato, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a viabilizar o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Configurada, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de argumentação acerca dos pontos suscetíveis de análise recursal.
Logo, inexistindo delimitação quanto da pretensão defensiva em relação à dosimetria operada nas segunda e terceira fases do cálculo, acolho a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça e não conheço do pedido nesse ponto.
MÉRITO Requer o apelante a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e consequências do crime.
Razão não lhe assiste.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extraio que foram consideradas como desfavoráveis os vetores da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, sob a seguinte motivação: “CULPABILIDADE: deve ser valorada negativamente, frente a frieza com que o delito fora cometido, demonstrada pelo elevado número de cutiladas efetuadas contra a vítima (conforme Boletim de Atendimento de fl. 34 e fotografias de fls. 21/25 ).
Desfavorável.” “ANTECEDENTES CRIMINAIS: Compulsando a certidão narrativa de antecedentes criminais acostada os autos, observo que o réu é multireincidente.
Assim, tendo em vista a comprovação da existência de 2 (duas condenações transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores, uma delas (referente ao Processo 0000288-15.2007.8.20.0116, e com trânsito em julgado em 02/03/2007, e com extinção da pena em 01.04.2015) será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base no tocante à circunstância judicial em tela, garantindo-se com isso a inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis distintas, o que afasta a aplicabilidade da súmula 241 do STJ.
Assim sendo, reputo desfavorável a presente circunstância judicial.” “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: A vítima precisou passar por submissão a diversos procedimentos médicos, conforme boletim de atendimento de fl. 34, havendo inclusive quedando impossibilitado para o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado médico acostado aos autos e referido pela autoridade policial à fl. 27-B.
Desfavorável.” Acerca do vetor da culpabilidade, a exasperação feita pelo magistrado a quo demonstra-se idônea, uma vez que a multiplicidade de golpes de faca desferidos contra a vítima (aproximadamente 20 cutiladas, ID. 22834017 - Pág. 1) evidencia uma intensidade exacerbada de dolo, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, revelando maior gravidade e reprovação da conduta.
Em relação ao vetor judicial dos antecedentes, deve ser mantido, pois o réu é multireincidente, tendo em vista a comprovação da existência de duas condenações transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores, uma delas referente ao Processo n. 0000288-15.2007.8.20.0116, com trânsito em julgado em 02/03/2007, e com extinção da pena em 01/04/2015.
Sobre o caso, destaco trecho de jurisprudência do STJ: “A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração”. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Do mesmo modo, as consequências do crime devem ser mantidas em desfavor do réu, considerando que a vítima precisou se submeter a diversos procedimentos médicos em decorrência da conduta típica praticada pelo acusado, além de ter se afastado de suas atividades habituais.
No caso em análise, foi destacada a extrema fragilidade física e emocional que a vítima enfrenta em razão do crime cometido, o que denota maior gravidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Logo, diante da idoneidade das fundamentações apresentadas, devem ser mantidas as valorações negativas da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos de aplicação de atenuantes e minorantes, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a mesma Procuradora de Justiça, negar provimento ao apelo. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101867-59.2014.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
22/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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17/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:44
Juntada de despacho
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07/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/06/2024 13:03
Juntada de termo de remessa
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08/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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27/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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