TJRN - 0804523-73.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804523-73.2024.8.20.5102 ZELIA PIMENTA DA SILVA Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 14/10/2025 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: https://lnk.tjrn.jus.br/bq3sm OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 1 de setembro de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
04/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 10:57
Audiência Instrução designada conduzida por 14/10/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804523-73.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ZELIA PIMENTA DA SILVA Sítio Quiri 1, 74, null, Sítio Lagoa do Gravatá, Zona rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, ., Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Defiro o pedido formulado pela parte demandada no evento n° 147644846, pelo que se apraze audiência para fins coleta do depoimento pessoal da autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima da pauta.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe do Gabinete deste Juízo e todos os setores da Secretária Unificada desta Comarca, em especial o setor I, estarão à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados.
Ao setor IV da secretaria unificada, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Em cumprimento ao § 2º do art. 3º, da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se a realização da audiência neste formato.
Designada a data e horário da audiência, intimem-se as partes para a sessão.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:14
Despacho
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30/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804523-73.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ZELIA PIMENTA DA SILVA Sítio Quiri 1, 74, null, Sítio Lagoa do Gravatá, Zona rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:31
Despacho
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20/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 05:50
Publicado Citação em 29/10/2024.
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29/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804523-73.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ZELIA PIMENTA DA SILVA Sítio Quiri 1, 74, null, Sítio Lagoa do Gravatá, Zona rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR , proposta por ZELIA PIMENTA DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que nunca contratou com o demandado, no entanto, foi surpreendido em virtude de ter em seu beneficio cartão de crédito, não contrato e com desconto mensal, no valor de R$: 55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos) .
Diante da negativa de contratação, requer a rescisão contratual, recebimento dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morias, Razões iniciais ID nº: 133191423. seguido de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A autora apresentou demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu benefício.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II.II – DA TUTELA ANTECIPADA A medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente tendo em vista a iminência de lesão.
Para sua concessão dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente ou pela probabilidade da existência do direito afirmado; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
Saliente-se que não basta a mera alegação deste, é indispensável que o autor aponte um fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
Percebe-se, portanto, que a providência liminar tem natureza acautelatória e não satisfativa.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, não enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Embora a parte autora afirme que não contratou o cartão de crédito, a mesma deixou de demonstrar na exordial o preenchimento dos requisitos em fundamentação que restasse evidente a necessidade da satisfação liminar, limitando-se a requerer nos pedidos a sua concessão, logo, entendo não estar preenchido os requisitos necessários do art. 300 do CPC Nesta fase tão prematura do processo, onde sequer a parte contrária veio aos autos para a formação da tríade processual, não há como se deferir uma liminar desta natureza quando esta requer maior dilação probatória acerca do negócio jurídico.
Não digo com isso que as afirmações autorais sejam inverídicas, mas, afirmo que, observando as razões da exordial será necessária maior dilação probatória a fim de evidenciar, sem réstia de dúvidas, que o contrato é nulo e, em razão disso, nulos também todos os atos jurídicos dele decorrentes.
Assim, neste estágio processual e pelos fatos narrados entendo ser prudente e em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, indeferir a liminar, eis que neste momento não afiro a urgência na forma apontada, entendo neste momento na generalidade do pedido.
III – DISPOSITIVO Pela razões expostas, indefiro o pedido liminar ante a ausência de um dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano irreparável e probabilidade do direito.
Recebo a inicial eis que presentes os requisitos legais Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulado na inicial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Considerando-se que a requerida, em diversas demandas, possui baixo índice de conciliação; Considerando-se que a realização de audiência de conciliação nas demandas em que a requerida figura como parte tem demonstrado, em reiteradas oportunidades, baixa efetividade na resolução consensual do conflito; Considerando-se o princípio da eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil) e a necessidade de dar celeridade e economia processual ao presente feito, DEIXO de aprazar audiência conciliatória, sem prejuízo da tentativa de se promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V do CPC), mediante requerimento das partes.
Devemos atentar que a não realização de audiência de conciliação não gera, por si só, nulidade processual, haja vista que a intenção do legislador foi proporcionar maior agilidade do processo, devendo o juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
Cite-se a parte requerida para, caso queira, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tragam-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:16
Despacho
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09/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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