TJRN - 0863263-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863263-36.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0863263-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GLEISE CUNHA RODRIGUES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a(s) parte(s) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 157115438, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0863263-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: G.
R.
D.
A.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte G.
R.
D.
A., na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 24 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863263-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
R.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por G.
R.
D.
A., menor impúbere, representado por sua genitora, GLEISE CUNHA RODRIGUES, em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou que o menor tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH).
Por essa razão, em sua consulta mais recente com um médico neurologista infantil, foi prescrito que o menor precisaria realizar terapias de forma contínua e por tempo indeterminado, dentre elas: terapia ABA 5 (cinco) vezes por semana/6 (seis) horas por dia.
A parte autora informou que todo o tratamento do menor é realizado no município de Pau dos Ferros, em razão da ausência de rede credenciada na cidade de domicílio do autor, Alexandria.
Alegou, ainda, que o deslocamento diário entre as duas cidades é de aproximadamente 1h52min, percorrendo uma distância de 94,4 quilômetros.
Aponta que a Clínica CEADI, que já atende o autor em Pau dos Ferros, afirmou ter disponibilidade para realizar a Terapia ABA na residência do autor em Alexandria.
Assim, diante da informação, a genitora do autor buscou administrativamente a Unimed Natal para que a Terapia ABA fosse realizada em seu Município de residência, o que reduziria drasticamente as viagens, ou, alternativamente, que a Unimed custeasse o transporte.
Todavia, a operadora permaneceu inerte, sequer respondendo à notificação extrajudicial.
No mérito, requereu que todo o tratamento do menor fosse realizado na cidade em que o autor reside, além de indenização em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, conforme decisão de Id. 131431545.
Em sua contestação (ID 133320608), a parte demandada alega que tem envidado esforços para ampliar sua rede credenciada, destacando, inclusive, a implantação do Núcleo de Terapias Especiais em 2020, com o objetivo de oferecer suporte às famílias.
Afirma possuir estrutura suficiente para fornecer todo o tratamento necessário por meio de sua rede credenciada ou referenciada.
Sustenta que, na eventual inexistência de rede credenciada em Alexandria/RN, o atendimento deve ser assegurado em municípios limítrofes ou pertencentes à mesma região de saúde, nos termos do art. 5º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
Alega, ainda, que o município de Pau dos Ferros/RN, onde o tratamento atualmente é realizado, integra a mesma região de saúde de Alexandria/RN.
Ademais, argumenta que, de acordo com precedentes judiciais e com a Resolução Normativa nº 268/2011 da ANS, a realização do tratamento em município limítrofe afasta o dever da operadora de custear despesas com transporte.
Afirma, também, que eventual reembolso somente seria cabível em situações de urgência ou emergência, ou ainda na inexistência de profissionais credenciados aptos — hipóteses que, segundo sustenta, não se aplicam ao caso concreto.
A requerida propõe, ainda, a alteração da carga horária do tratamento ABA para 10 horas semanais, em ambiente clínico, ao invés de domiciliar, argumentando que tal medida permitiria à criança participar de outras atividades essenciais ao seu desenvolvimento.
Por fim, nega a ocorrência de danos morais, sustentando que a negativa de cobertura se deu nos limites legais e contratuais.
O autor apresentou réplica à contestação no Id. 142269769.
Intimados a se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré requereu o agendamento de audiência de instrução, que foi deferido por meio do despacho de ID 145712514.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 151340354).
Somente a parte autora juntou as alegações finais (ID 151863803).
O Ministério Público ofertou parecer (ID 153488842). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90, pois a parte autora é consumidora e a operadora de saúde, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é consolidada pela Súmula 608 do STJ.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor comprovou ser beneficiário do plano demandado e pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção (IDs 131427308 e 131427312).
Com base em suas necessidades e na prescrição médica, requereu que a terapia ABA fosse realizada no domicílio de sua residência, Alexandria/RN, 5 (cinco) dias na semana, 6 (seis) horas por dia.
A demandada, por sua vez, informou que o autor já realiza o procedimento pedido em clínica credenciada ao plano de saúde, na cidade Pau dos Ferros/RN, que faz parte de município limítrofe e pertencentes à mesma região de saúde, nos termos do art. 5º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
No caso dos autos, o autor reside em Alexandria/RN, enquanto a demandada afirmou possuir clínica credenciada para a realização de todos os procedimentos solicitados na cidade de Pau dos Ferros/RN.
Os municípios estão a 94,4 km de distância um do outro, o que exigiria que o autor se deslocasse, aproximadamente, 1h52min para ir à clínica realizar o tratamento e mais 1h52min para retornar à sua residência.
Diante da análise do caso apresentado, e considerando a singularidade da situação posta, a ausência de clínica integrante da rede credenciada no domicílio do menor impõe-se à operadora de plano de saúde o dever de assegurar a continuidade do tratamento em unidade não credenciada.
Conforme entendimento jurisprudencial, o custeio de tratamento em rede não credenciada exige a demonstração de (i) emergência ou urgência no atendimento; (ii) inexistência de estabelecimento credenciado no local; ou (iii) recusa do hospital conveniado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL FORA DA REDE CONVENIADA.
INEXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA CREDENCIADO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo ser possível a condenação das seguradoras ao custeio de tratamentos fora da rede conveniada, desde que: 1) exista emergência ou urgência no atendimento; 2) inexista estabelecimento credenciado no local; ou 3) exista recusa do hospital conveniado.
Precedentes. 2.
A inexistência de médico credenciado para o procedimento coberto pelo seguro de saúde contratado revela violação ao princípio da continuidade da assistência à saúde, insculpidos no inciso I do art. 1º e no art. 17, ambos da Lei nº 9.656/98, reforçando a obrigação de a seguradora em arcar com o pagamento dos valores despendidos com o médico particular de forma integral. (TJES, Classe: Apelação nº 024130028921, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 14/03/2018) [omissis].
Vitória (ES), Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator Designado (TJES, Classe: Apelação Cível, 014130086664, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 05/05/2022) Grifos meus No que tange à inexistência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, já há entendimento consolidado da Corte Superior nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1.
Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2.
No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3.
Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (STJ.
REsp n. 1.842.475/SP.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 27/09/2022) Como se denota, o atendimento em outra localidade somente se justifica na ausência de profissional disponível no local de residência do beneficiário, inclusive fora da rede credenciada, o que não se verifica na presente situação. É incontroverso que, até o presente momento, não há clínica credenciada pelo Plano de Saúde no município de domicílio do autor, Alexandria/RN, mesmo existindo clínica apta a realizar o tipo de procedimento em questão, embora a própria ré comercialize seus planos de saúde nessa localidade.
Diante disso, o autor deve realizar o seu tratamento em uma clínica especializada em terapia ABA no município do seu domicílio, Alexandria/RN.
Nesse sentido, o plano de saúde deverá custear o tratamento em rede particular.
Importa destacar, contudo, que, como o plano de saúde não possui relação direta com a rede particular, o autor deverá custear inicialmente os procedimentos junto à clínica particular e, posteriormente, solicitar o ressarcimento dos valores pagos ao plano de saúde, integralmente, uma vez que estão sendo realizados em clínica particular por não ter o plano profissionais disponíveis na rede local.
Com isso esclarecido, passo à análise dos danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6º, inciso VI.
Assim, reforça a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e, de certa forma, interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, o autor alegou que as terapias de psicomotricidade e ocupacional não estavam sendo fornecidas integralmente pela ré, em razão da falta de profissionais ou vagas que contemplassem a prescrição médica.
A despeito do ônus da prova ter sido invertido, não conseguiu a demandada atestar que possui profissionais em número suficiente e que esses estão atendendo às necessidades do autor relacionadas às mencionadas terapias.
Assim, diante da ausência de prestação adequada do serviço fornecido pela ré, entendo que restou caracterizada conduta apta a gerar angústia.
Portanto, a conduta do plano de saúde réu foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, dentro de um contexto de angústia decorrente da falta de prestação adequada do serviço da ré.
Diante disso, de acordo com o caso concreto, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: 1.
Confirmo a tutela antecipada de ID 131431545, tornando-a permanente no tocante à determinação de que a UNIMED NATAL autorize e providencie o tratamento pelo método ABA na cidade Alexandria/RN; 2.
Determino que a ré custeie os tratamentos realizados em rede particular, uma vez que não há rede credenciada no município de residência do autor, com ressarcimento integral. 3.Condeno a ré à indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela SELIC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863263-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
R.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 14/05/2025, às 11h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva da testemunha arrolada pela Unimed Natal.
Intime-se a Representante do Ministério Público.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/05/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863263-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
R.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 145709916, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863263-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
R.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento da testemunha arrolada, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863263-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
R.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0863263-36.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 133320608), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
04/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
28/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0863263-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
R.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas obscuridades relacionadas à decisão proferida anteriormente.
Alega que na decisão foi deferida a tutela antecipada, mas não ficou claro se o tratamento deve ser autorizado pelo plano de saúde no município de Alexandria/RN, local onde reside o menor.
A parte demandada, instada a se manifestar, argumentou que tem rede credenciada em município da mesma região, notadamente em Pau dos Ferros/RN. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que a decisão determinou que o tratamento fosse realizado dentro da rede credenciada.
Contudo, diante das colocações apresentadas pela parte autora, passo a esclarecer os pontos obscuros. É incontroverso nos autos que não há clínica credenciada/referenciada em Alexandria.
A clínica mais próxima que pode ser realizado o tratamento do menor fica em Pau dos Ferros/RN, conforme indicado pelo próprio plano de saúde.
A distância entre os municípios supera os 40 km, de forma que o autor, juntamente com a sua família, teria que percorrer mais de 80 km diários nos dias de tratamento, para que este possa ocorrer.
Trata-se, pois, de uma distância significativa.
Desse modo, e considerando que a parte demandada presta o serviço no município de Alexandria/RN, deve arcar com os custos do tratamento no referido município.
O TJRN em recentíssimo julgamento já tratou sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA EM MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO EM REDE PRIVADA OU MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.I.
CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a obrigação de custear o tratamento do beneficiário em rede privada, diante da inexistência de prestador credenciado no município de residência do agravado (Tibau do Sul/RN), ou em município limítrofe, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento do beneficiário em rede privada, diante da ausência de prestador credenciado no município de residência ou em municípios limítrofes; (ii) se é admissível exigir que o beneficiário se desloque aproximadamente 80 km até Natal/RN para realizar o tratamento.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS determina que, na ausência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, a operadora deve garantir o atendimento em município limítrofe ou na mesma região de saúde.A operadora não comprova a existência de prestador credenciado em município limítrofe, como alegado, violando o dever de assegurar a assistência necessária nos termos da normativa vigente.O deslocamento de aproximadamente 80 km para tratamento em Natal/RN impõe ônus excessivo ao beneficiário, comprometendo o direito ao atendimento digno e tempestivo, conforme precedentes jurisprudenciais.Jurisprudência consolidada reconhece que, ausente rede credenciada em município de residência ou limítrofes, a operadora está obrigada a custear o tratamento em rede privada, conforme decisões do TJ-SP e TJ-PR.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo desprovido.Tese de julgamento:A operadora de plano de saúde, na ausência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário e em municípios limítrofes, deve custear o tratamento em rede privada.É inadmissível impor ao beneficiário deslocamento excessivo para realizar tratamento em município distante, quando isso representa ônus desproporcional ao seu direito à saúde.Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10034934620208260299, Rel.
Maria do Carmo Honorio, j. 09.06.2022; TJ-PR, AI nº 0055498-31.2021.8.16.0000, Rel.
Domingos José Perfetto, j. 29.01.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024) Portanto, a parte demandada deverá arcar com o tratamento do menor na clínica a ser indicada pela parte autora, na cidade de Alexandria/RN, devendo reembolsar os valores mensalmente pagos pelo autor.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo da decisão anteriormente proferida, fazendo constar que: “Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a UNIMED NATAL adote as providências necessárias, em caráter de urgência, para fins de custear, no prazo de 05 dias, o tratamento pela terapia ABA por 5x por semana, durante seis horas por dia, conforme indicação médica, na clínica a ser indicada pela parte autora no município de Alexandria/RN, devendo o plano de saúde reembolsar mensalmente os custos do autor com as terapias supracitadas, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o plano de saúde demandado com urgência, para cumprimento desta decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilidade pela omissão, informando a este Juízo o cumprimento a fim de instruir o processo”.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica à contestação.
Mantenho a decisão nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 05:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0863263-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
R.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Antes de decidir o mérito dos embargos de declaração, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se há clínica credenciada ou referenciada no município que reside o autor.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:26
Juntada de diligência
-
18/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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