TJRN - 0802287-21.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802287-21.2024.8.20.5112 Polo ativo ELIAS SEVERIANO DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): LUZI TIMBO SANCHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, a nulidade dos descontos futuros e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a função compensatória da reparação. 4.
O valor fixado pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade da conduta e a posição econômica das partes, estando em conformidade com precedentes da Segunda Câmara Cível para casos análogos. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razões para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11; 373, I; 487, I.
Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800905-77.2023.8.20.5160, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800886-49.2023.8.20.5135, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29537651) interposta por ELIAS SEVERIANO DA SILVA contra sentença (Id. 29537648) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, movida em desfavor da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no importe de R$ 1.650,48 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. (...)” Em suas razões recursais, argumenta que pelos princípios de reparação integral e função pedagógica da responsabilidade civil, além da pacificação do entendimento jurisprudencial sobre situações semelhantes, o valor fixado para reparação do dano moral deve ser majorado.
Ao final, requer a majoração do dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a condenação ao apagamento dos honorários sucumbenciais a base de 20% (vinte por cento).
Justiça gratuita deferida na origem (Id. 29537629).
Sem contrarrazões (Id. 29537654).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
O objeto central do inconformismo reside na análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no contexto de descontos indevidos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício previdenciário sob o título CONTRIBUIÇÃO AAPB, sem que exista relação jurídica entre as partes, assim, requereu o seu cancelamento, a restituição do indébito e a reparação por danos morais (Id. 29537621).
Na hipótese, observo que o magistrado a quo reconheceu os pedidos formulados pela parte autora e fixou o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: “Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame.” (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Dessa forma, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim sendo, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Logo, vejo ser pertinente destacar o entendimento desta Segunda Câmara Cível ao definir os danos morais em situações análogas: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCELA CRÉDITO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE PRINT DA TELA “LOG” DEMONSTRANDO A TRANSAÇÃO.
PROVA UNILATERAL.
EXTRATOS JUNTADOS.
CONCLUSÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO NÃO FOI CONTRATADO FACE À IMPUGNAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 2.000.00 (DOIS MIL REAIS).
INTENTO DE SEU ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO PROVIDO. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800905-77.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) Segundo o novo entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), sendo também merecedor da restituição em dobro dos descontos indevidos, observando-se a prescrição quinquenal – art. 27 do CDC, que determina: “prescreve em cinco anos a prestação à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autora”.
Registre-se que ditos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800886-49.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024)” Quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o julgador deve-se ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, conforme previsão no artigo 133 da Constituição Federal.
A respeito da sua fixação, Pontes de Miranda leciona: “O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço). (Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed., tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 396).” É certo que, conforme dispõe o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na hipótese a sentença impor condenação ao réu, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 (dez) e 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por conseguinte, levando-se em consideração que a natureza e importância da causa (ação de baixa complexidade), o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, não vejo reparo a se fazer quanto aos honorários advocatícios fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Diante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterado os consectários do decisum.
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte responsável pela sucumbência não recorreu.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802287-21.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802287-21.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SEVERIANO DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ELIAS SEVERIANO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo suscitado preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo a ré pugnado pela realização de Audiência de Instrução para fins de oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 6.651,84, foi conferido de forma aletatória e sem fundamento.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Logo, não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de vários débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 825,24 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 1.650,48 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801923-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no importe de R$ 1.650,48 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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