TJRN - 0801786-67.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:35
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 12:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801786-67.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 27 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/11/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801786-67.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA MAIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA SOARES DA SILVA MAIA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, pugnando pela improcedência da demanda.
Intimada a autora para apresentar manifestação a contestação, permaneceu silente, conforme ID. 134341940.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - Destacado.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
II.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3.
DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou vem sofrendo desconto em seu provento referente a uma contribuição em favor da ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu, eis que deixou de acostar cópia do contrato que motive a dedução.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabida o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação sindical, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Considerando que foi realizado 01 (um) desconto que perfaz o importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), deverá a parte autora ser restituída nessa quantia(ID. 125518949).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que foram realizadas apenas 01 (um) desconto indevido em valores módicos (R$ 42,36), entendo que não ficou comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, SINDICAL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SINDICAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO TÊM ORIGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS SINDICAIS SOBRE OS PROVENTOS NO VALOR MENSAL DE R$ 20,90.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 39 DA TUJ E DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800838-73.2020.8.20.5110, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 03/06/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 09:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 30/09/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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30/09/2024 08:05
Recebidos os autos.
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30/09/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:16
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 30/09/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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12/07/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 14:48
Recebidos os autos.
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10/07/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES DA SILVA MAIA.
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10/07/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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