TJRN - 0813741-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813741-08.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO Advogado(s): Polo passivo ADRIANA LUCENA GOMES Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS Agravo de Instrumento nº 0813741-08.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Rafael Godeiro.
Agravada: Adriana Lucena Gomes.
Advogado: Denys Tavares de Freitas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHAS DE PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a utilização das fichas financeiras da parte agravada como base de cálculo no cumprimento de sentença, em detrimento das folhas de pagamento apresentadas pelo ente público agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os cálculos a serem elaborados pela COJUD devem observar os valores constantes nas folhas de pagamento apresentadas pelo agravante, conforme o comando da sentença exequenda, ou as fichas financeiras da agravada, como entendeu a decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda determina expressamente que os cálculos devem ser realizados com base nas folhas de pagamento apresentadas pelo ente público, conforme trecho destacado da decisão.
A decisão agravada contraria o comando sentencial ao determinar que os cálculos sejam baseados nas fichas financeiras da agravada, violando a coisa julgada.
O agravante comprova fato impeditivo ao direito alegado pela agravada, ao demonstrar que a forma de apresentação dos cálculos pela agravada não atende ao determinado na sentença, em conformidade com o art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A execução deve observar rigorosamente o comando da sentença exequenda, sendo inválida qualquer determinação que contrarie seus termos.
Para efeitos de cálculo, devem ser utilizadas as folhas de pagamento quando expressamente determinado na decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813694-34.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 30/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rafael Godeiro, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Almino Afonso, que nos autos do processo tombado sob o nº 0100567-68.2015.8.20.0135, que em sede de Embargos de Declaração, esclareceu que “(…) deve a COJUD utilizar as fichas financeiras de Id. 121971644 para elaboração dos valores devidos à parte exequente. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Município Agravante que: I) as fichas financeiras apresentadas pela Agravada indicam salários base superiores aos valores reais constantes nas folhas de pagamento; II) essas discrepâncias seriam determinantes para o excesso de execução apontado na impugnação; III) a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração não apresentou fundamentos suficientes para justificar a escolha das fichas financeiras como base dos cálculos, em detrimento das folhas de pagamento; IV) as fichas financeiras apresentadas pela Agravada não refletem os valores reais dos salários recebidos no período de 2011 a 2015.
Na sequência, disse que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de rigor na apuração dos cálculos, especialmente por se tratar de recursos públicos, invocando a proteção do patrimônio público como justificativa para a revisão, questionando ainda a atualização monetária realizada pela Agravada, que teria utilizado índices fora dos padrões previstos na legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para determinar que os cálculos sejam realizados com base nos valores dos salários base constantes nas folhas de pagamento, ou subsidiariamente, caso não sejam aceitos os valores das folhas de pagamento, que sejam utilizados os valores apresentados pela Agravada em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 16-338.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 341-344, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
O cerne da questão está em saber se o cálculo a ser elaborado pela COJUD deve ser feito com base nos valores dos salários constantes nas folhas de pagamento apresentadas pelo Agravante, ou com base nas fichas financeiras da Agravada como entendeu a decisão recorrida.
Pois bem! Do exame da Sentença exequenda, colacionada às págs. 321-328, vê-se com clareza que esta determinou que para efeitos de cálculos do valor devido, fossem utilizadas as “folhas de pagamento”.
Eis a referida parte dispositiva (pág. 328), ipsis litteris: “Para efeitos de cálculo, determino que o ente público apresente as folhas de pagamento referente a todos os salários percebidos pela parte autora.” Desse modo, a determinação contida na decisão agravada, vai de encontro ao quanto decidido na ação de conhecimento, motivo pelo qual, entendo merecer reforma a decisão objeto do presente recurso.
Em situação idêntica a destes autos, assim decidiu recentemente esta 3ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHAS DE PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a utilização das fichas financeiras da parte agravada como base de cálculo no cumprimento de sentença, em detrimento das folhas de pagamento apresentadas pelo ente público agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: determinar se os cálculos a serem elaborados pela COJUD devem observar os valores constantes nas folhas de pagamento apresentadas pelo agravante, conforme o comando da sentença exequenda, ou as fichas financeiras da agravada, como entendeu a decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda determina expressamente que os cálculos devem ser realizados com base nas folhas de pagamento apresentadas pelo ente público, conforme trecho destacado da decisão.A decisão agravada contraria o comando sentencial ao determinar que os cálculos sejam baseados nas fichas financeiras da agravada, violando a coisa julgada.
O agravante comprova fato impeditivo ao direito alegado pela agravada, ao demonstrar que a forma de apresentação dos cálculos pela agravada não atende ao determinado na sentença, em conformidade com o art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A execução deve observar rigorosamente o comando da sentença exequenda, sendo inválida qualquer determinação que contrarie seus termos.
Para efeitos de cálculo, devem ser utilizadas as folhas de pagamento quando expressamente determinado na decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813694-34.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) Assim, resta claro que o Agravante se incumbiu em comprovar fato impeditivo do direito da Agravada, o qual estaria consubstanciado na forma como esta apresentou seus cálculos, atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para que os cálculos a serem elaborados pela COJUD utilizem as folhas de pagamento, conforme determinado na sentença exequenda. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813741-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA LUCENA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813741-08.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Rafael Godeiro.
Agravada: Adriana Lucena Gomes.
Advogado: Denys Tavares de Freitas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela recursal, INTIMO a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada ou não das contrarrazões, encaminhe-se os autos ao MP para parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 23:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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