TJRN - 0825167-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825167-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADONIAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos, etc.
Processo concluso para despacho.
Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 24 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825167-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADONIAS DE ARAUJO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139818357 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139818357 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 12:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
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12/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:24
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 12:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:38
Recebidos os autos.
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17/12/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825167-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADONIAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Em seguida, conclusos para despacho inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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22/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825167-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADONIAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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