TJRN - 0848030-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0848030-96.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
C.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSUENI CONCEICAO PINHEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, movido por G.
C.
P.
D.
O., representada por Josueni Conceicao Pinheiro de Oliveira, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda..
O processo visa a execução de sentença que ratificou a cobertura de tratamentos multidisciplinares para a exequente.
Em decisão de ID 157284588, foi determinado o bloqueio imediato do valor de R$ 60.330,00, correspondente ao tratamento da exequente no período compreendido entre dezembro de 2024 a maio de 2025.
A referida medida foi adotada em razão da ausência de cumprimento do despacho de ID 156221775.
A decisão também estabeleceu que, após o bloqueio, seria expedido alvará em favor do ABRACE – CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL e que a exequente seria intimada para apresentar a nota fiscal relativa ao valor levantado.
A parte executada, Hapvida Assistência Médica S.A., interpôs Agravo de Instrumento e peticionou requerendo a reconsideração da decisão de bloqueio de valores, alegando que a decisão imputou à operadora os valores referentes ao tratamento realizado por prestador particular, havendo plena possibilidade de realização das terapias na rede credenciada.
Em manifestação posterior, (ID 160976652), reiterou seus argumentos, informando ter agendado sessões de tratamento na Clínica TEA Natal e requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, a cessação das medidas restritivas e a suspensão da liberação dos valores bloqueados, com a imediata transferência do montante para sua conta bancária. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que determinou o bloqueio de valores foi expressamente fundamentada na ausência de cumprimento de uma determinação judicial anterior.
O montante de R$ 60.330,00 foi bloqueado para cobrir o tratamento da exequente relativo a um período específico e já transcorrido, qual seja, dezembro de 2024 a maio de 2025.
Não obstante as alegações da parte executada de que disponibilizou o tratamento na rede credenciada e que tal medida deveria evitar o custeio de prestadores particulares, cumpre ressaltar que os agendamentos mencionados na manifestação da Hapvida são posteriores à decisão de bloqueio e não elidem a inadimplência que motivou a ordem judicial de constrição de valores para um período que já havia expirado.
Assim, a disponibilização de tratamentos após a determinação de bloqueio para um período anterior não desfaz a necessidade da medida coercitiva que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional já concedida à exequente.
Ademais, a sentença proferida no processo de referência já havia ratificado a tutela de urgência, determinando a cobertura das terapias e estabelecendo que o atendimento deveria ser disponibilizado preferencialmente na rede credenciada, mas, na ausência desta, os custos deveriam ser suportados pelo plano de saúde diretamente perante profissionais habilitados.
A medida de bloqueio foi uma resposta à inércia da executada em cumprir um despacho anterior, visando a garantir o custeio de um tratamento essencial para a exequente.
O retorno dos valores bloqueados à executada, neste momento, iria de encontro à finalidade da decisão interlocutória que buscou assegurar o tratamento da parte autora para o período já especificado.
Os esforços da executada em agendar tratamentos na rede credenciada são louváveis para o futuro, mas não retroagem para convalidar o descumprimento pretérito que ensejou o bloqueio já efetuado.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e mantenho integralmente a decisão de bloqueio proferida no ID 157284588.
Determino o prosseguimento das diligências para a expedição do alvará em favor do ABRACE – CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, observando-se os dados bancários informados em ID 133246920.
Após a expedição, intime-se a parte exequente para apresentação da nota fiscal relativa ao valor levantado, no prazo de 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:53
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2025 11:53
Outras Decisões
-
03/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848030-96.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
C.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSUENI CONCEICAO PINHEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Considerando a ausência de cumprimento do despacho de ID 156221775 , determino o imediato bloqueio do valor de R$ 60.330,00, correspondente ao tratamento no período compreendido entre dezembro de 2024 a maio de 2025.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará em favor do ABRACE – CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, observando-se os dados bancários informados em ID 133246920.
Expedido o alvará, a parte exequente deverá ser intimada para apresentação da nota fiscal relativa ao valor levantado, no prazo de 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 23:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848030-96.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
C.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSUENI CONCEICAO PINHEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista que o bloqueio de valores para custeio de atendimentos fora da rede credenciada é medida excepcional, e sendo notório que a requerida dispõe de prestadores de serviço credenciados para as terapias prescritas, intime-se Hapvida Assistência Médica Ltda., por seus advogados, a fim de que comprove no prazo de cinco dias o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, mediante prova documental do agendamento das seguintes terapias: a) Psicologia - Modelo Denver de Interação Precoce (ESDM) - 15 horas semanais (exceto cobertura domiciliar e escolar); b) Fonoaudiologia com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECs - 3 horas semanais; c) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres - 2 horas semanais; d) Psicomotricidade com profissional fisioterapeuta - 2 horas semanais; e) Terapia Nutricional - 2 horas semanais.
O documento de agendamento deverá se referir ao período de trinta dias, repetindo-se mensalmente, a critério do médico assistente, e indicar de forma detalhada: a) o endereço da clínica responsável; b) os dias e horários de atendimento, observada estritamente a carga horária definida pelo médico assistente; c) o profissional encarregado da prestação do serviço.
Fica o plano de saúde advertido, desde já, que decorrido o prazo sem comprovação da disponibilização dos serviços na rede credenciada, será realizado o bloqueio de valores para custeio fora da rede, conforme orçamentos colacionados aos autos pela parte autora.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848030-96.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
C.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSUENI CONCEICAO PINHEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 140239051 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
04/12/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/12/2024 14:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/12/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/11/2024 05:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848030-96.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para juntar aos autos as notas fiscais relativas aos custos do tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de outubro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:51
Outras Decisões
-
07/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:08
Outras Decisões
-
28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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