TJRN - 0802856-22.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILLIA GABRIELLA LIMA DO CARMO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802856-22.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE FATIMA PINHEIRO DIOGENES REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAU - RPPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE FATIMA PINHEIRO DIOGENES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em desfavor do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN – RPPS-ITAÚ/RN, pleiteando a execução de quantia no importe de R$ 10.144,20 (dez mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) – ID. 154534070.
A executada regularmente intimada permaneceu silente, conforme certidão de ID. 159400206.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado com os cálculos apresentados pelo exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício por este Juízo, tendo o executado permanecido silente, ocasião que entendo a anuência em caráter tácito.
Nos termos do art. 910 do CPC, HOMOLOGO os cálculos realizados pela exequente no importe total de R$ 10.144,20 (dez mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), devendo os mesmos serem utilizados para expedição de requisição de pagamento.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:33
Outras Decisões
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01/08/2025 06:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARILLIA GABRIELLA LIMA DO CARMO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802856-22.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE FATIMA PINHEIRO DIOGENES REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAU - RPPS D E S P A C H O Intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 09:03
Processo Reativado
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILLIA GABRIELLA LIMA DO CARMO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILLIA GABRIELLA LIMA DO CARMO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802856-22.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DIOGENES REU: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAU - RPPS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DIÓGENES ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN – RPPS-ITAÚ/RN visando o adimplemento de atrasados da Pensão Por Morte nº 2308001/2022, no importe de R$ 35.196,43 (trinta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), além de indenização por danos morais que alega ter sofrido diante da demora para concessão da pensão por morte.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo se limitado a aduzir que houve o pagamento extrajudicial dos atrasados do benefício previdenciário, no importe de R$ 33.541,67 (trinta e três reais, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pela ré, a autora aduziu que há um débito remanescente no importe de R$ 1.654,76 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) Intimada para indicar provas a serem produzidas, a parte ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de pessoalmente citada, não contestou o presente feito no prazo legal, se limitando a juntar petição informando o suposto adimplemento da dívida.
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se a questão de mérito no presente feito o pagamento de parcelas atrasadas da Pensão Por Morte nº 2308001/2022 recebida pela parte autora após o ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0800905-90.2024.8.20.5112, que tramitou perante este Juízo, bem como o arbitramento de eventuais danos morais.
II.1 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré demonstrou o pagamento de atrasados no importe de R$ 33.541,67 (trinta e três reais, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), tendo a parte autora aduzido que remanesce o pagamento de R$ 1.654,76 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo o único fato controverso no presente feito.
Entendo que a alegação autoral merece prosperar, eis que a requerente acostou aos autos planilha de cálculos com índices e valores devidos pela ré, não tendo a parte demandada juntado nenhuma planilha apta a demonstrar que o valor pago na esfera extrajudicial é o correto, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que se limitou a juntar o contracheque mensal desacompanhado de qualquer cálculo (ID 135380443).
Ademais, ao ser intimada para indicar provas a serem produzidas, oportunidade em que poderia juntar aos autos planilha do valor que entende correto ou pugnar pela realização de perícia contábil por meio de profissional cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a parte ré nada pugnou no prazo legal, demonstrando, pois, que está satisfeita com as provas documentais constantes nos autos, ainda que inexistente planilha apresentada pela Fazenda Pública.
Assim, verifico que a parte autora desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, devendo o pedido de restituição ser julgado procedente.
II.2 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Com relação ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se no caso dos autos o teor do art. 37, § 6º, da CF, bastando, para tanto, a comprovação do evento, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse passo, não consta justificativa razoável para a excessiva demora na apreciação do pedido administrativo protocolado pela parte autora desde 23/08/2022, tendo sido o benefício de pensão por morte deferido apenas no dia 12/06/2024, ou seja, 659 (seiscentos e cinquenta e nove) dias após o protocolo do requerimento extrajudicial.
Ademais, ressalto que o benefício só foi concedido após ter a parte autora ingressado judicialmente com mandado de segurança, revelando verdadeiro abuso por parte da Autarquia Previdenciária em razão do retardamento injustificado do trâmite do pedido de concessão de benefício pensão por morte.
De outro giro, são evidentes os transtorno e o abalo sofrido pela parte autora, por fatos absolutamente injustificáveis, de responsabilidade exclusiva da Autarquia, ao ficar desprovida do recebimento de seu benefício, frise-se, de natureza alimentar, donde se apreende que não teria outro meio de subsistência.
Infere-se, portanto, que restou configurado o dano moral, de modo que, em situações como a presente, se configura ipso facto, independentemente de prova específica.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando o caso em específico, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito a fim de CONDENAR o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN – RPPS-ITAÚ/RN: a) a título de indenização por danos materiais, adimplir à parte autora o débito remanescente no importe de R$ 1.654,76 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente aos atrasados da Pensão Por Morte nº 2308001/2022; b) a título de indenização por danos morais, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:37
Decretada a revelia
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14/02/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:40
Decorrido prazo de REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAU - RPPS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAU - RPPS em 10/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802856-22.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802856-22.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 5 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 06:29
Juntada de diligência
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07/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria de Fátima Pinheiro Diogenes.
-
07/10/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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