TJRN - 0801705-94.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801705-94.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA FELIX Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA APARECIDA FELIX em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, qualificados nos autos.
A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito (id. 134373034).
O réu ainda não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id.134373034).
Considerando que o réu ainda não apresentou contestação, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:16
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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