TJRN - 0803224-31.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 05:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803224-31.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao princípio do Juiz Natural, o ajuizamento de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem julgamento do mérito, impõe a distribuição por prevenção ao juízo para o qual foi distribuída a primeira ação, conforme aduz o art. 286, II, do CPC, não se admitindo ressalvas que afastam a competência absoluta, porquanto não estabelecidas pela norma processual vigente.
No caso dos autos, verifico que a parte autora já tinha ingressado com ação judicial idêntica a qual fora distribuída para o Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi/RN e que posteriormente fora extinta sem resolução do mérito (0801732-04.2024.8.20.5112), o que torna o juízo prevento para processar e julgar a ação, com base no artigo 59 do CPC, que define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.
A prevenção se dá entre dois ou mais juízes igualmente competentes para conhecerem do mesmo negócio, como no caso em tela.
Se faz importante ressaltar que a prevenção é um importante instituto para a segurança e estabilidade das relações jurídicas buscando assegurar a integridade e coerência das decisões judiciais assim como a garantia dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
No mesmo sentido cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS.
PREVENÇÃO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÕES QUE POSSUEM SEMELHANÇA FÁTICA E IDENTIDADE DE PARTES.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800367-85.2024.8.20.9000, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE MARTINS.
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSTERIORMENTE AJUIZADA AÇÃO IDÊNTICA NA COMARCA DE NATAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
PREVENÇÃO.
ART. 59, CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819881-23.2020.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito, remetendo-o ao Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE INFORMAÇÕES PERANTE O TJRN EM CASO DE EVENTUAL SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 04:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:03
Declarada incompetência
-
04/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803080-57.2024.8.20.5112
Francisca Suzete de Medeiros Morais
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 16:57
Processo nº 0863617-32.2022.8.20.5001
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Elisangela Tenorio do Souza
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2022 21:18
Processo nº 0860213-02.2024.8.20.5001
Josefa Firmino de Souza Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 15:52
Processo nº 0869265-22.2024.8.20.5001
Francisca Martiliano da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 16:02
Processo nº 0805532-29.2022.8.20.5300
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jorge Luiz Silva de Azevedo
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 09:34