TJRN - 0860213-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860213-02.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860213-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 130595586, INTIMO as partes, por seus advogados, as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 6 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 16:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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