TJRN - 0824558-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de NINETE SOARES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824558-42.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: NINETE SOARES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA - RN16167, KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA - RN0014052A, VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN0014631A Parte Ré: REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824558-42.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: NINETE SOARES DA SILVA Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Despacho Proceda-se a expedição de ofício de transferência bancária/alvará judicial, na forma requerida na petição de ID 152296804.
Concluída a diligência retro, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824558-42.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: NINETE SOARES DA SILVA Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Sen t en ça NINETE SOARES DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também identificado(s).
Realizado o bloqueio integral da execução (ID 149734077), o executado, mesmo intimado, não impugnou a penhora. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a inércia do executado, ocasiona a aceitação tácita do pagamento.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência/alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/05/2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824558-42.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NINETE SOARES DA SILVA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:21
Decorrido prazo de NINETE SOARES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 11:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824558-42.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NINETE SOARES DA SILVA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 10:32
Processo Reativado
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824558-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NINETE SOARES DA SILVA Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
Em audiência conciliatória, as partes transigiram (ID 141404111), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 31/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:53
Homologada a Transação
-
30/01/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 13:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:59
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:49
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/01/2025 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 12:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824558-42.2024.8.20.5106 NINETE SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN014631, KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA - RN014052, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA - RN016167 PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Decisão A parte autora requereu: “A concessão liminar da Tutela de Urgência, determinando ao Banco Bradesco e a Pser, que ABSTENHA-SE DE EFETUAR QUALQUER PAGAMENTO DE COBRANÇA A TÍTULO DE TERCEIRO PSERV, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desconto/pagamento efetuado, até o limite arbitrado por este Juízo como teto juízo, em caso de desobediência;”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam por 125 vezes, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/10/2024 13:49
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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