TJRN - 0815008-47.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0815008-47.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCINETE MANICOBA DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Remessa Necessária nº 0815008-47.2024.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Francinete Maniçoba de Oliveira Entre Partes: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS (ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária decorrente da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francinete Maniçoba de Oliveira, julgou nos seguintes termos: "Pelo acima exposto, concedo a segurança para determinar o reajuste anual da pensão pelo índice do RGPS e condenação ao pagamento de eventuais diferenças devidas a partir do ajuizamento no presente writ - Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege." Não houve interposição de recurso voluntário.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Conheço do reexame necessário.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme art. 40, § 8º da Constituição Federal: Art. 40. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC nº 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). (Destaquei).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.582/DF, restringiu a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 10.887, DE 2004.
LEI Nº 11.784, DE 2008.
NORMA GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS.
FIXAÇÃO DE TEMPO E ÍNDICE PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTRAVASAMENTO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PELA UNIÃO.
VÍCIO FORMAL: CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E GARANTIA À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
VÍCIO MATERIAL: NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 2.
Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. 3.
Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição, não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal. 4.
Não viola o princípio da igualdade ou a garantia fundamental à revisão geral anual de vencimentos, porque o objeto atacado almeja salvaguardar situações constituídas, excetuando do programa normativo os beneficiados pela garantia de paridade na revisão de proventos e pensões, nos termos da legislação regente. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, com confirmação da medida cautelar. (STF, ADI 4582, Tribunal Pleno, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/11/2022).
A Suprema Corte julgou formalmente inconstitucional a aplicação direta da lei federal aos pensionistas estaduais não agraciados pela paridade, por afrontar a autonomia do Estado-membro, pois compete a cada Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas, mas não reputou vício material na correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS).
Todavia, o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, §4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A pretensão inicial não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, §4º da LCE nº 308/2005.
O caso diverge, assim, da tese disposta no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG.
Não há afronta ao Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante à vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa a atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de improcedência da pretensão autoral.
Colacionam-se precedentes desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
CONCESSÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG (TEMA 915 – STF).
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 67, § 8º DA LCE Nº 308/2005.
REAJUSTE DA PENSÃO LIMITADO À REMUNERAÇÃO ATUAL DO CARGO E NÍVEL QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO OCUPAVA AO FALECER OU DO CARGO E NÍVEL EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, SE FALECEU QUANDO JÁ APOSENTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832618-96.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
CONCESSÃO DA ORDEM PRETENDIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
JUROS E CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível nº 0855050-46.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, julgado em 02/03/2023).
Assim, em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, aliadas às provas acostadas ao caderno processual, restou configurado o direito líquido e certo da parte Impetrante à atualização da pensão por morte, segundo os índices aplicados aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815008-47.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
07/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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