TJRN - 0814143-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0814143-58.2023.8.20.5001 Polo ativo ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0814143-58.2023.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Rogergal Dantas do Nascimento Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUNTA POLICIAL MILITAR DE SAÚDE PARA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE EM VIRTUDE DE SUSPENSÃO DE PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO.
ILEGALIDADE DO ATO.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE (CPP/PMRN) PARA DELIBERAR SOBRE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PROMOÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rogergal Dantas do Nascimento em face de suposto ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão da Junta Policial Militar de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, concedeu parcialmente a segurança, "para declarar a nulidade da decisão proferida pela Junta Policial Militar de Saúde no Processo Administrativo nº 01110055.001006/2023-05, tendo em vista que a autoridade competente para pronunciamento de medidas administrativas é a Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte", deferindo o pedido liminar para determinar o julgamento pela autoridade competente.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame obrigatório.
Cinge-se a análise do feito em aferir o acerto (ou não) do julgado que concedeu parcialmente a segurança pretendida no mandamus, declarando a nulidade da decisão proferida pela Junta Policial Militar de Saúde no Processo Administrativo nº 01110055.001006/2023-05, considerando competente para pronunciamento de medidas administrativas, a Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Em consequência, deferiu o pleito liminar para determinar o julgamento pela autoridade competente.
De fato, a sentença não merece qualquer reforma.
Com efeito, o Juiz a quo bem analisou os fatos, aliados às normas atinentes à espécie, concluindo pela competência para o ato, da Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, já que a justificativa contida na decisão proferida pela Junta Policial Militar de Saúde - que considerou o candidato inapto no exame de saúde para Processo Seletivo para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos porque ele se encontrava com suspensão do porte e posse de arma de fogo - não se aplica à inspeção de saúde.
As normas e instruções do exame de saúde do Processo Seletivo, constantes do BG Nº 019, de 27 de Janeiro de 2023, estabelecem (verbis): 3.
DO EXAME DE SAÚDE 3.1.
O Comandante de Organização Militar Estadual (OME), que tenha em seu efetivo algum policial militar integrante da relação constante na Portaria de aprovação das Normas e Instruções do presente Processo Seletivo para o CAS/2023.1, deverá notificá-lo da presente convocação para avaliação médica, inclusive quanto ao local, dia e hora, ou em caso negativo, que seja devidamente justificado junto à Diretoria de Pessoal, a impossibilidade de notificar o policial militar em questão, sob pena de exclusão do militar do processo seletivo e de responsabilização, conforme o caso. 3.2.
O Exame de Saúde terá caráter exclusivamente eliminatório, classificando o policial militar como AUSENTE, APTO ou INAPTO para o CAS/2023.1, cabendo à Junta Policial Militar de Saúde - JPMS, na sua avaliação, considerar a malha curricular a ser necessariamente desenvolvida pelo policial militar durante o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/2023.1. 3.3.
O Exame de Saúde será realizado no Ginásio de Esportes do Quartel do Comando Geral da PMRN (Natal) e no Centro Clínico Dr.
Lavoisier Maia da Polícia Militar (Mossoró), devendo os policiais militares convocados se apresentarem, nos locais, dia e horários especificados nos itens "3." e "4." da presente portaria, munidos dos seguintes exames médicos: a) Teste Ergométrico com ECG de repouso; b) Raio-x de tórax em PA; e, c) Exames Laboratoriais: 1) Hemograma; 2) Glicemia de Jejum; 3) Colesterol Total; 4) Triglicerídeos; 5) TGO; 6) TGP; 7) Creatinina; 8) Ureia; e, 9) PSA total (este último, exclusivo para os candidatos do sexo masculino, acima de 40 anos).
Assim, tendo o despacho proferido pelo Presidente da Junta Policial Militar de Saúde considerado o impetrante inapto por se encontrar com suspensão do porte e posse de arma de fogo, é de se concluir que a justificativa se deu com base em assunto que não se aplica à inspeção de saúde.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LII, prevê que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Na esfera estadual, a Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, elenca, entre os direitos dos administrados perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei, "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente".
Acerca das atribuições do Comandante Geral, sobretudo quanto à competência para declaração de aptidão para promoção, a Lei Complementar Estadual nº 90/1991 estabelece: Art. 4º A administração, o comando operacional e o emprego da Polícia Militar, são da competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos respectivos órgãos de direção. (...) Art. 20.
Existirão normalmente a Comissão de Promoção de Oficiais presidida pelo Comandante Geral e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, sendo a composições de ambas fixadas em Regulamento da Corporação, que poderá admitir membros natos e outros escolhidos pelo Comandante Geral.
Destaque-se, também, a competência da Comissão de Promoção de Praças, contida na Lei Complementar Estadual nº 515/2014: Art. 20.
Ficam instituídas a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CPP/PMRN) e a Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CPP/CBMRN), órgãos consultivos e deliberativos integrantes da estrutura administrativa da PMRN e do CBMRN, respectivamente.
Art. 21.
Compete à CPP/PMRN e à CPP/CBMRN: (...) II - deliberar, no âmbito da sua competência, acerca da existência ou não, do preenchimento dos requisitos objetivos ou subjetivos ensejadores da promoção das Praças Militares Estaduais.
Art. 22.
A CPP/PMRN terá a seguinte composição: I - 3 (três) membros-titulares natos, a saber: a) Subcomandante-Geral da PMRN, que a presidirá; b) Diretor de Pessoal da PMRN, que atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento; c) Subdiretor de Pessoal da PMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas hipóteses de ausência ou impedimento; II - 2 (dois) membros-titulares escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para o exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e III - 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membrostitulares referidos no inciso II deste artigo.
Nesse contexto, corroborando o pensar do Magistrado sentenciante, transcrevem-se os seguintes trechos do veredicto sob reexame, que deve ser mantido integralmente (verbis): "Portanto, como o Oficial da Junta Policial Militar de Saúde não é membro da Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), cabe à CPP/PMRN a competência para deliberar sobre os requisitos ensejadores da promoção, com a devida expedição dos atos necessários ao suposto impedimento do impetrante para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2023.1.
Assim, a autoridade coatora deixou de observar a incumbência da Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Comandante Geral. À luz da legislação de regência, nota-se a inobservância do devido processo legal e as prerrogativas a ele inerentes, mesmo diante de ato de extremo impacto na esfera de direitos do impetrante.
Conclui-se, portanto, que houve ofensa ao direito subjetivo da parte impetrante do regular processo administrativo.
Todavia, a concessão do seu direito não implica na sua reinserção ao CAS/2023.1, o que deve ser decidido pela autoridade administrativa, conforme a Súmula nº 473 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, conclui-se pela procedência parcial da preambular." Diante do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814143-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
06/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:37
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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