TJRN - 0801996-94.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801996-94.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BISERRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 8 de setembro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801996-94.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BISERRA DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO BISERRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é aposentado pelo INSS e que percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, que alega nunca ter contratado.
Por esse motivo, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 134683699 concedeu a justiça gratuita a parte autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação apresentada em ID nº 136592759, defendendo a regularidade dos descontos.
Réplica à contestação apresentada em ID nº 137825899.
Decisão de saneamento em ID nº 137959809.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, as partes mantiveram-se silentes.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, foi decretada a revelia da parte ré.
Tratando-se de direito patrimonial, ou seja, de natureza disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto, entretanto, que essa presunção de veracidade é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso existam nos autos elementos de prova que indiquem o contrário.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, ao analisar os autos, observa-se que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a adesão da parte autora ao seguro discutido nos autos.
Considerando a inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré demonstrar a validade da contratação que embasou os descontos efetuados, o que não foi feito.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto em sua conta bancária a título de seguro, restando evidente a ocorrência de fraude, conduzindo à procedência dos pedidos formulados na exordial.
Declarados ilícitos os descontos efetuados na conta da parte autora, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores indevidamente subtraídos, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, em que pese a ocorrência de um único desconto, este foi significativo em relação à renda mensal do autor.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha entendimento no sentido de que um único desconto indevido, de pequeno valor, não enseja dano moral automaticamente, esse raciocínio não se aplica de forma absoluta aos casos que envolvem aposentados ou pessoas hipervulneráveis, cuja subsistência depende exclusivamente do benefício.
Neste caso, o valor descontado corresponde a aproximadamente 16,53% da aposentadoria mensal do autor, o que não pode ser considerado irrelevante, especialmente diante do caráter alimentar do benefício.
Além disso, o autor não contratou o serviço, o que reforça o ilícito.
A jurisprudência é clara ao reconhecer o dano moral nesses casos, ainda que se trate de um único desconto, quando este compromete, de forma relevante, a dignidade ou o mínimo existencial do segurado: “É cabível a indenização por danos morais quando o desconto indevido compromete parcela significativa dos proventos de aposentadoria, ainda que tenha ocorrido apenas uma vez.” (TJRN, ApCiv 0800702-28.2021.8.20.5122, Rel.
Juíza Sulamita Pacheco, j. 21/06/2023) “Mesmo um único desconto indevido pode ensejar reparação por dano moral, especialmente quando recai sobre proventos de aposentadoria, que têm natureza alimentar.” (STJ, AgInt no AREsp 1.725.376/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/02/2021) Dessa forma, entendo que restou caracterizado o dano moral, diante do desconto substancial, não autorizado, sobre verba de natureza alimentar, atingindo a tranquilidade e a dignidade do autor.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos referente ao serviço bancário sob a rubrica: “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, junto as promovidas; b) condenar as demandadas a restituirem, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar as demandadas a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801996-94.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BISERRA DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
Invertido o ônus da prova.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 136592759, alegando preliminarmente a carência da ação, impugnação a gratuidade e inépcia.
No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 137825899).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.] Ademais, irrelevante o comprovante de residência atualizado ou em nome próprio para o julgamento do mérito da causa. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de seguro. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
29/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801996-94.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BISERRA DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801996-94.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BISERRA DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/10/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 16:12
Outras Decisões
-
25/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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