TJRN - 0874049-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 20:13
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0874049-42.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 150585636), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:52
Desentranhado o documento
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13/12/2024 13:45
Desentranhado o documento
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13/12/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0874049-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Alesat Combustíveis S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda contra JOSE LIMA CRUZ, MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ e MIRADOR DIESEL LTDA, todos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, ter firmado junto ao primeiro réu Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos nº 2021.01.15279, com início em 01/03/2021 e término em 01/03/2026, pelo qual a ALE se comprometeu a vender, e o réu a comprar quantitativo de produtos para uso em operação empresarial como produtor rural.
Conta que em decorrência do pacto firmado, cedeu ao posto réu o direito de uso da sua marca, além do nome comercial e da combinação de cores, bem como, ainda, diversos bens de sua propriedade, em regime de comodato e, em troca, o mesmo deveria comprar combustíveis ale com exclusividade, além de adquirir um volume mínimo de diesel por mês.
Diz que o primeiro réu ignorou as obrigações assumidas e infringiu o contrato, passando a realizar compras ínfimas de combustível ocasionando a rescisão contratual.
Narra que, além de tal fato, sem qualquer aviso prévio, encontra-se inativo, em verdadeira aparência e abandono, deixando os equipamentos recebidos em comodato sem os devidos cuidados, suscetíveis à deterioração.
Menciona que o posto réu resolveu desconsiderar o que fora pactuado no contrato, quebrando a confiança necessária para a continuidade da relação negocial.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars o fim de determinar a imediata reintegração de posse dos bens de sua propriedade e a completa descaracterização do posto réu, retirando a marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta (trade dress), se abstendo de utiliza-la no futuro, autorizando o reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas Pagas. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em exame, verifico que esses elementos se encontram presentes. É que da análise dos autos vislumbra-se que o posto réu adquiriu os direitos do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil, Mútuo Feneratício e Outros Pactos Nº 2021.01.15279” (Num. 134988027) firmado pela autora e o posto réu, onde o mesmo se comprometeu a adquirir, em caráter de exclusividade, quantidades mínimas de combustíveis junto a parte autora, e, em contrapartida, a autora entregaria em comodato, ao réu, diversos equipamentos necessários ao desempenho a sua atividade comercial.
Com efeito, Análise de Cumprimento de Contrato PCVM Num. 13498780 aponta o posto réu teria cessado a aquisição de produtos junto à parte autora, antes de atingir o volume mínimo ajustado entre as partes.
Tal narrativa é corroborada através das notificações extrajudiciais encaminhadas pela parte autora ao posto réu por mais de uma vez, notificando-o acerca do descumprimento das cláusulas contratuais do negócio jurídico em questão, solicitando retomada da aquisição mínima pactuada (Num. 134987998 ao Num. 134988022) e, posteriormente, sobre a rescisão do contrato, com solicitação da devolução dos equipamentos dados em comodato (Num. 134987988).
Além disso, é possível constatar a situação de abandono do empreendimento pela posto réu, conforme fotos acostadas aos autos (Num. 134986507 - Pág. 7) Há, portanto, aparente inadimplência do contrato que dão ensejo à restituição dos bens dados em comodato pela parte autora, conforme artigo 475 do Código Civil.
Assim, caracterizada a probabilidade do direito autoral de ter reintegrada a posse de seus equipamentos cedidos ao posto réu por comodato.
Já o perigo de dano irreparável evidencia-se diante do prejuízo de ordem financeira diante da privação da utilização de seus próprios equipamentos.
Cumprido, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, presentes, em parte, os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteado pela parte autora, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a devolução dos vens de propriedade da parte autora, entregues em comodato em razão do Contrato, quais sejam: 1) PLACA DE PREÇO CEGA DUPLA FACE, (1) ELIPSE ACRILICA SEM ILUMINAÇÃO e (2) BOMBA ELETRÔNICA DUPLA (Num. 134988027 – Pág. 1).
Determino ainda que a parte ré, no mesmo prazo acima, descaracterize completamente seu estabelecimento comercial, retirando o nome empresarial, a marca, identidade visual, cores e padrão destas, que compõe a identidade visual (trade dress) da marca ALE, sob pena de suportar multa diária no mesmo valor supracitado.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0874049-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: MIRADOR DIESEL LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos em correção.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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