TJRN - 0847245-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0847245-71.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE APELADO: ANDRÉ DE SOUZA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de André de Souza Silva, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Petição apresentada no id. 28109671, requerendo a homologação do pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Relatado.
Decido.
Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Aponto, aliás, como fatos impeditivos do direito de recorrer, os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Conforme os art. 200 e 998 do CPC, a desistência é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
No id. 28109671, há pedido expresso de desistência da ação, formulado pela parte autora, haja vista a transação extrajudicial realizada.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Adotar as providências necessárias.
Publicar.
Natal, 25 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847245-71.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE Polo passivo ANDRE DE SOUZA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão movida, sob fundamento de ausência de citação do réu, após tentativas frustradas de localização e diligências infrutíferas do Oficial de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV c/c o art. 240, § 2º do CPC, foi correta diante da ausência de citação do réu e das tentativas frustradas de localização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, IV do CPC prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação válida. 4.
A responsabilidade por promover a citação do réu recai sobre o autor, que, no presente caso, apesar de ter apresentado novos endereços para diligências, não obteve sucesso em localizar o réu, inviabilizando o prosseguimento regular do feito. 5.
Conforme o art. 240, § 2º do CPC, o autor deve, no prazo de 10 dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo.
No caso, apesar de ter sido intimado para se manifestar sobre a diligência negativa, o autor permaneceu inerte. 6.
Não se verifica qualquer erro na sentença, considerando que a parte recorrente teve tempo suficiente para tentar viabilizar a citação, sem sucesso, configurando a correta aplicação da norma processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0897019-07.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 14/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra André de Souza Silva, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Alegou que: a) ajuizou a ação requerendo a concessão em caráter liminar da busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fins de depositá-lo em mãos do representante legal da instituição credora, haja vista que o apelado não honrou o compromisso livremente assumido, encontrando-se em débito com as prestações pactuadas, inobstante tenha sido notificado extrajudicialmente para a liquidação da aludida pendência; b) foi deferida a medida liminar e expedido o mandado de busca e apreensão; c) após as diversas diligências, não foram encontrados nem o bem, nem o réu, ocasião em que foi elaborada certidão negativa pelo Oficial de Justiça, razão pela qual requereu-se a expedição de mandado para novo endereço, que novamente retornou infrutífera; d) apesar de a parte promovida não ter sido citada, o promovente movimentou devidamente o feito no intuito de promover a citação, jamais se quedando inerte; e) a ausência de citação não se deu por culpa da parte requerente, que se manteve sempre interessada em promover o devido andamento processual, tentado por diversas vezes localizar o atual endereço do promovido, todavia não logrou êxito; f) o princípio da proporcionalidade oferece uma alternativa de atuação construtiva do Judiciário para a produção do melhor resultado, ainda quando não seja o único possível ou mesmo aquele que mais obviamente resultaria da aplicação mais justa da lei.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
De acordo com o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O Oficial de Justiça certificou: [...] Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado retro, ID - 105942155, dirigi-me à Rua Manoel de Castro, 516, Cidade da Esperança - Natal/RN.
Lá estando, verifiquei que funciona a empresa Adega Refrigeração.
Falando com a Sra.
Gabriela Alves, secretária da empresa, esta informou que o réu André de Souza Silva, foi funcionário deles, que ele por ser do interior do Estado, residia em um Kit Net da empresa que fica na parte superior do imóvel.
Informou ainda, que o réu foi demitido há mais de um ano, que desde então, mudou-se de lá, não sabendo informar a onde ele esteja residindo.
Com o exposto, devolvo o presente Mandado de Busca e Apreensão, sem o devido cumprimento, para que sejam adotadas as medidas cabíveis ao caso.
O referido é verdade e dou fé (id. 27639684).
A parte apelante apresentou novo endereço no id. 27639685.
Em nova diligência, o Oficial de Justiça certificou: “[...] Certifico que em cumprimento ao mandado ID n. 114556500, diligenciei na R. dos Potiguares, 132, Cidade Nova, onde deixei de apreender o veículo descrito, vez que não o localizei.
No endereço é uma vila com quitinetes cujos moradores disseram não conhecer a parte requerida ANDRE DE SOUZA SILVA” (id. 27639689).
O recorrente apresentou outro endereço no id. 27639690.
Novamente a diligência do Oficial de Justiça resultou negativa: “[...] Certifico e dou fé de que, em cumprimento ao(a) presente Mandado/Decisão, apesar das diligências realizadas, não foi possível proceder à Apreensão do bem descrito no(a) Mandado/decisão, tendo em vista a sua não localização” (id. 27639692).
No ato ordinatório de id. 27639693, a parte autora foi intimada para: “[...] no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 129931863), devendo requerer o que entender de direito”.
A certidão de id. 27639695 informou que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Depois de diversas tentativas negativas de citação da parte ré, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c o art. 240, § 2º do CPC.
Na forma do art. 240, § 2º do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inclusive desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal.
A parte apelante teve tempo suficiente para diligenciar e promover a citação da parte ré.
Diante da ausência de citação, além da inércia da parte requerente, mesmo após deliberação do juiz nesse sentido, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0897019-07.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 14/07/2023).
Desnecessária a intimação pessoal da parte requerente, uma vez que não se trata das hipóteses do art. 485, II e III do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847245-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 07:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801092-07.2024.8.20.5110
Antonio Alves da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 17:14
Processo nº 0842447-67.2023.8.20.5001
Intercity Administracao Hoteleira Se Ltd...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 14:35
Processo nº 0842447-67.2023.8.20.5001
Intercity Administracao Hoteleira Se Ltd...
Municipio de Natal
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 09:49
Processo nº 0803103-39.2024.8.20.5100
Duclecio Bento Soares
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 10:55
Processo nº 0803103-39.2024.8.20.5100
Duclecio Bento Soares
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 14:20