TJRN - 0801092-07.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801092-07.2024.8.20.5110 Polo ativo ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e condenou o banco apelado à repetição dobrada do indébito apenas para os descontos realizados após 30.3.2021 (EAREsp 600.663/RS), além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve (i) a adequação da restituição dos valores descontados indevidamente e (ii) a possibilidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que os descontos efetuados carecem de amparo contratual válido, configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A má-fé da instituição financeira decorre da sua omissão em proteger o consumidor, uma vez que, dispondo de mecanismos e condições para evitar os descontos indevidos, não o fez, permitindo que a prática abusiva se perpetuasse.
Tal conduta justifica a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O montante arbitrado a título de danos morais pela sentença de primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso, para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: 1.
A prática de descontos indevidos, quando acompanhada de má-fé, enseja a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) 2.
O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para fixar a repetição em dobro do indébito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A apelação foi interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA (ID 27687164), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria (ID 27687163) na ação ordinária em epígrafe proposta em face de ITAU UNIBANCO S.A., que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança dos contratos nº 592700732 e nº 584886451, determinando que o demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas após a data de publicação do Acórdão no EAREsp 600.663/RS (31.03.2021), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil." A parte autora, inconformada, interpôs apelação visando a reforma do decisum, oportunidade em que pleiteou pela condenação da parte ré, ora apelada, à restituição integral dos valores descontados indevidamente, com aplicação da repetição em dobro, não apenas dos descontos posteriores ao dia 31 de março de 2021.
Requereu, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Ressalte-se que a parte apelante está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão anteriormente proferida (ID 27687138) e confirmada (ID 27687163), razão pela qual ficou dispensada do recolhimento do preparo.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ausência do princípio da dialeticidade.
No mérito, aduziu que não restou caracterizada a má-fé necessária para ensejar a repetição em dobro dos valores, bem como sustentou a inexistência de elementos suficientes para justificar o incremento do valor fixado a título de reparação moral. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não obstante a alegação da parte apelada acerca da ausência de observância ao princípio da dialeticidade, constato que a peça recursal apresentada pela parte apelante aborda, de forma clara e objetiva, os fundamentos da sentença que pretende reformar, evidenciando, assim, a dialética necessária para o enfrentamento do mérito.
Com efeito, os argumentos recursais revelam a impugnação específica dos pontos controversos, satisfazendo o requisito previsto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
MÉRITO É importante ressaltar, inicialmente, que o caso em questão, que envolve a discussão sobre a validade de um contrato de empréstimo bancário, caracteriza-se como uma relação de consumo, estando, portanto, submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O requerente, enquanto consumidor, está vulnerável diante da instituição financeira, o que caracteriza a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços e à falha na prestação do serviço.
Assim, a análise da demanda deve ser conduzida com base nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações de consumo.
Dito isso, compulsando os autos, cumpre salientar que, não obstante a parte apelada tenha afirmado ter agido no exercício regular de direito, sem cometer ato ilícito, a ausência de elementos probatórios demonstra, evidentemente, que o contrato objeto da demanda não foi firmado pela parte apelante.
Nesse sentido, restou comprovada a falha na prestação de serviço da instituição bancária, tornando-se inviável a confirmação da regularidade contratual.
Portanto, tratando-se de contratação de empréstimos realizada sem a ciência ou anuência da autora, ora apelante, evidencia-se o defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, que deixou de adotar a cautela necessária em operações dessa natureza.
Assim, impõe-se a desconstituição do débito gerado, a reparação dos danos, incluindo a devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Evidencio julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELANTE SEM SEU CONSENTIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 01045050820178200101, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 04/12/2019) Quanto à repetição do indébito, entendo que a instituição financeira, detentora de capacidades técnicas e administrativas avançadas, possuía todos os meios necessários para evitar os descontos não autorizados, porém, falhou em adotar as medidas preventivas adequadas.
Logo, observa-se uma violação dos direitos do consumidor, caracterizando a má-fé para a imposição da penalidade de repetição do indébito em dobro, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, de forma dobrada, sobre o montante indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, das especificidades do caso dos autos, vislumbra-se que a conduta do apelado ultrapassa a esfera do mero engano, evidenciando um desrespeito à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Entretanto, a sentença apelada determinou a repetição em dobro dos valores descontados a partir de março de 2021 (EAREsp 600.663/RS), mas não abordou os descontos ocorridos anteriormente.
Dessa forma, constata-se uma lacuna quanto ao ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente antes dessa data.
Assim, para garantir a plena reparação ao consumidor, determino que a instituição financeira restitua, em dobro, diante da má-fé configurada, todos os valores descontados indevidamente desde a primeira ocorrência de tais descontos.
Ademais, no que tange aos danos morais, ressalta-se que a conduta da apelada transcendeu o mero impacto econômico, provocando danos de natureza extrapatrimonial significativos.
Ao realizar descontos indevidos de forma reiterada, a apelada submeteu o autor a um estado continuado de estresse e ansiedade, além de expô-lo a situações vexatórias ao ter que gerenciar as consequências financeiras desses atos, como a possibilidade de não cumprir com suas próprias obrigações econômicas ou a necessidade de restringir seu consumo de maneira substancial.
Tais circunstâncias ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram uma violação concreta da tranquilidade e do bem-estar psicológico do consumidor, justificando assim a reparação por danos morais.
O quantum indenizatório fixado em primeiro grau revela-se razoável e está em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por esta Corte.
Portanto, a manutenção do valor dos danos morais é medida que se impõe, reforçando o caráter punitivo e compensatório da indenização, com vistas a prevenir futuras violações aos direitos dos consumidores e assegurar o devido respeito à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo para determinar à instituição financeira a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente desde a primeira ocorrência, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não obstante a alegação da parte apelada acerca da ausência de observância ao princípio da dialeticidade, constato que a peça recursal apresentada pela parte apelante aborda, de forma clara e objetiva, os fundamentos da sentença que pretende reformar, evidenciando, assim, a dialética necessária para o enfrentamento do mérito.
Com efeito, os argumentos recursais revelam a impugnação específica dos pontos controversos, satisfazendo o requisito previsto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
MÉRITO É importante ressaltar, inicialmente, que o caso em questão, que envolve a discussão sobre a validade de um contrato de empréstimo bancário, caracteriza-se como uma relação de consumo, estando, portanto, submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O requerente, enquanto consumidor, está vulnerável diante da instituição financeira, o que caracteriza a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços e à falha na prestação do serviço.
Assim, a análise da demanda deve ser conduzida com base nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações de consumo.
Dito isso, compulsando os autos, cumpre salientar que, não obstante a parte apelada tenha afirmado ter agido no exercício regular de direito, sem cometer ato ilícito, a ausência de elementos probatórios demonstra, evidentemente, que o contrato objeto da demanda não foi firmado pela parte apelante.
Nesse sentido, restou comprovada a falha na prestação de serviço da instituição bancária, tornando-se inviável a confirmação da regularidade contratual.
Portanto, tratando-se de contratação de empréstimos realizada sem a ciência ou anuência da autora, ora apelante, evidencia-se o defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, que deixou de adotar a cautela necessária em operações dessa natureza.
Assim, impõe-se a desconstituição do débito gerado, a reparação dos danos, incluindo a devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Evidencio julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELANTE SEM SEU CONSENTIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 01045050820178200101, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 04/12/2019) Quanto à repetição do indébito, entendo que a instituição financeira, detentora de capacidades técnicas e administrativas avançadas, possuía todos os meios necessários para evitar os descontos não autorizados, porém, falhou em adotar as medidas preventivas adequadas.
Logo, observa-se uma violação dos direitos do consumidor, caracterizando a má-fé para a imposição da penalidade de repetição do indébito em dobro, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, de forma dobrada, sobre o montante indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, das especificidades do caso dos autos, vislumbra-se que a conduta do apelado ultrapassa a esfera do mero engano, evidenciando um desrespeito à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Entretanto, a sentença apelada determinou a repetição em dobro dos valores descontados a partir de março de 2021 (EAREsp 600.663/RS), mas não abordou os descontos ocorridos anteriormente.
Dessa forma, constata-se uma lacuna quanto ao ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente antes dessa data.
Assim, para garantir a plena reparação ao consumidor, determino que a instituição financeira restitua, em dobro, diante da má-fé configurada, todos os valores descontados indevidamente desde a primeira ocorrência de tais descontos.
Ademais, no que tange aos danos morais, ressalta-se que a conduta da apelada transcendeu o mero impacto econômico, provocando danos de natureza extrapatrimonial significativos.
Ao realizar descontos indevidos de forma reiterada, a apelada submeteu o autor a um estado continuado de estresse e ansiedade, além de expô-lo a situações vexatórias ao ter que gerenciar as consequências financeiras desses atos, como a possibilidade de não cumprir com suas próprias obrigações econômicas ou a necessidade de restringir seu consumo de maneira substancial.
Tais circunstâncias ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram uma violação concreta da tranquilidade e do bem-estar psicológico do consumidor, justificando assim a reparação por danos morais.
O quantum indenizatório fixado em primeiro grau revela-se razoável e está em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por esta Corte.
Portanto, a manutenção do valor dos danos morais é medida que se impõe, reforçando o caráter punitivo e compensatório da indenização, com vistas a prevenir futuras violações aos direitos dos consumidores e assegurar o devido respeito à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo para determinar à instituição financeira a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente desde a primeira ocorrência, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801092-07.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801092-07.2024.8.20.5110 PARTE RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO PARTE RECORRIDA: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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