TJRN - 0830018-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830018-34.2024.8.20.5001 Polo ativo MOACIR VIEIRA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o apelo do autor, mantendo a procedência parcial da pretensão para condenar o Estado a enquadrá-lo no cargo PN-V, classe “E”, bem como a pagar as diferenças remuneratórias não prescritas até o mês anterior à implantação em contracheque, com acréscimo de juros e correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios (art. 1.022, CPC). 5.
O julgador não é obrigado a responder a todas as teses das partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos essenciais ao julgado (STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Moacir Vieira da Silva, em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alega que há contradição no acórdão, “uma vez que o enquadramento na Classe "C" ocorreu em 09/04/2017.
Assim, o próximo interstício para a Classe "D" deveria ter sido alcançado em 09/04/2019, após o período de 2 (dois) anos, e não apenas em 01/01/2021, como consta no acórdão.
Tal fato confirma a necessidade de corrigir a contradição apontada”.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
O acórdão embargado abordou a matéria impugnada ao considerar o direito do servidor ao enquadramento no nível III, classe “C”, a partir de 09/04/2017, mas também a promoção vertical requerida em 05 de julho de 2018, pela qual o recorrente deveria ser promovido para o nível V (PN-V), preservada a mesma classe “C”, a contar de 1º/01/2019 (ano seguinte ao do respectivo requerimento administrativo, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação), conforme o disposto no art. 45, §§ 2º e 4º da LCE nº 322/2006, com redação atual conferida pela LCE nº 507/2014.
Daí, somente em 1º/01/2021, deveria progredir para a classe D do nível atual – o PN-V.
Decidiu-se de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça[3] que, nos termos do novo Estatuto e PCCR do magistério público estadual, considera as progressões verticais para fins das demais progressões horizontais da carreira, a depender da redação vigente do seu art. 45, §4º.
Esclareceu-se, no voto, que “a promoção vertical instaura um novo marco temporal para as subsequentes progressões horizontais, em observância à própria LCE nº 322/2006”.
A pretensão recursal fere o entendimento deste Tribunal de Justiça e a própria legislação aplicável.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [3]EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROFESSORAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS PRETENDIDAS CONSIDERANDO APENAS O TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PARA O ENQUADRAMENTO ADEQUADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REGULAMENTAÇÃO ADVINDA DA LCE 322/06, DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE O QUE DISCIPLINA O SEU ART. 59 E O § 2º DO ART. 47 DA LCE 049/86 ATÉ ENTÃO EM VIGOR.
PROMOÇÕES VERTICAIS REQUERIDAS QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ART. 45 DA LCE 322/06.
APLICAÇÃO DA REGRA DE REBAIXAMENTO DE CLASSE.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE CUJO RENDIMENTO SEJA O IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA QUE A SERVIDORA OCUPAVA.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DECORRENTES DAS PREVISÕES LEGAIS CONTIDAS NAS LCEs Nº 405/2009 E 503/2014.
AS DATAS DE SUAS CONCESSÕES NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO.
A ANÁLISE DO PLEITO NÃO DEVE SE LIMITAR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS APENAS AO PEDIDO, AO QUE FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA SOB REEXAME E À DATA DA APOSENTADORIA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO DA ECONOMIA PROCESSUAL COM O FIM DE EVITAR FUTURAS DECISÕES CONFLITANTES E O SOBRECARREGAMENTO AINDA MAIOR DO JUDICIÁRIO.
ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO.
ENQUADRAMENTOS FINAIS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO ÀS DATAS DAS PROGRESSÕES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 810).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sobre a matéria, a última lei a entrar em vigor foi a LCE nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores, quando se passou a considerar, para fins de progressão horizontal, não só o tempo de efetivo exercício funcional, mas também algumas circunstâncias legais que passaram a influenciar no enquadramento, como o período de cumprimento do estágio probatório (art. 38); o requerimento de promoção vertical, passando a resultar em um rebaixamento da classe até então ocupada (art. 45, § 4º); e as progressões automáticas que foram concedidas, independente do transcurso de tempo exigido (LCEs 405/09 e 507/14). - Uma vez constatada promoção vertical requerida após a vigência da LCE nº 322/2006 e antes da modificação trazida pela LCE 507/2014, impõe-se a aplicação da regra de rebaixamento de classe prevista na redação original do § 4º do seu artigo 45, por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência. – Nos termos do art. 41 da LCE nº 322/06, a cada cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independentemente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão horizontal. - Não se deve limitar as concessões à data do ajuizamento da demanda, desde que não se ultrapasse os limites do pedido, da sentença sob reexame e a parte interessada ainda esteja em pleno exercício de sua atividade.
Do contrário, estaríamos desrespeitando o Princípio da Economia Processual e sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, sem falar na possibilidade de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. - Não é imprescindível a prévia dotação orçamentária ou cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. - Considerando que em nenhuma das manifestações do Estado acostadas aos autos foi feita referência ou comprovada eventual extrapolação do limite orçamentário, não se aplica a ordem de suspensão do STJ, em vista do repetitivo pendente de julgamento nos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075). (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0807418-67.2013.8.20.0001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021 - Grifei) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPERN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LCE Nº 322/2006 – ATUAL ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CONSIDERAR PROMOÇÃO VERTICAL CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 45, §4º.
PROGRESSÕES DE CLASSE QUE DEPENDEM DE INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO, SALVO AS AUTOMÁTICAS.
RESGUARDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “J” DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA (P-NIV).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REGRA ANTERIOR ESTIPULADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PRECEDENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
ART. 75 DA LCE Nº 122/94.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO PERCENTUAL DE 35%.
DIREITO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801066-25.2020.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023 – Grifei).
VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
O acórdão embargado abordou a matéria impugnada ao considerar o direito do servidor ao enquadramento no nível III, classe “C”, a partir de 09/04/2017, mas também a promoção vertical requerida em 05 de julho de 2018, pela qual o recorrente deveria ser promovido para o nível V (PN-V), preservada a mesma classe “C”, a contar de 1º/01/2019 (ano seguinte ao do respectivo requerimento administrativo, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação), conforme o disposto no art. 45, §§ 2º e 4º da LCE nº 322/2006, com redação atual conferida pela LCE nº 507/2014.
Daí, somente em 1º/01/2021, deveria progredir para a classe D do nível atual – o PN-V.
Decidiu-se de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça[3] que, nos termos do novo Estatuto e PCCR do magistério público estadual, considera as progressões verticais para fins das demais progressões horizontais da carreira, a depender da redação vigente do seu art. 45, §4º.
Esclareceu-se, no voto, que “a promoção vertical instaura um novo marco temporal para as subsequentes progressões horizontais, em observância à própria LCE nº 322/2006”.
A pretensão recursal fere o entendimento deste Tribunal de Justiça e a própria legislação aplicável.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [3]EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROFESSORAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS PRETENDIDAS CONSIDERANDO APENAS O TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PARA O ENQUADRAMENTO ADEQUADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REGULAMENTAÇÃO ADVINDA DA LCE 322/06, DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE O QUE DISCIPLINA O SEU ART. 59 E O § 2º DO ART. 47 DA LCE 049/86 ATÉ ENTÃO EM VIGOR.
PROMOÇÕES VERTICAIS REQUERIDAS QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ART. 45 DA LCE 322/06.
APLICAÇÃO DA REGRA DE REBAIXAMENTO DE CLASSE.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE CUJO RENDIMENTO SEJA O IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA QUE A SERVIDORA OCUPAVA.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DECORRENTES DAS PREVISÕES LEGAIS CONTIDAS NAS LCEs Nº 405/2009 E 503/2014.
AS DATAS DE SUAS CONCESSÕES NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO.
A ANÁLISE DO PLEITO NÃO DEVE SE LIMITAR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS APENAS AO PEDIDO, AO QUE FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA SOB REEXAME E À DATA DA APOSENTADORIA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO DA ECONOMIA PROCESSUAL COM O FIM DE EVITAR FUTURAS DECISÕES CONFLITANTES E O SOBRECARREGAMENTO AINDA MAIOR DO JUDICIÁRIO.
ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO.
ENQUADRAMENTOS FINAIS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO ÀS DATAS DAS PROGRESSÕES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 810).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sobre a matéria, a última lei a entrar em vigor foi a LCE nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores, quando se passou a considerar, para fins de progressão horizontal, não só o tempo de efetivo exercício funcional, mas também algumas circunstâncias legais que passaram a influenciar no enquadramento, como o período de cumprimento do estágio probatório (art. 38); o requerimento de promoção vertical, passando a resultar em um rebaixamento da classe até então ocupada (art. 45, § 4º); e as progressões automáticas que foram concedidas, independente do transcurso de tempo exigido (LCEs 405/09 e 507/14). - Uma vez constatada promoção vertical requerida após a vigência da LCE nº 322/2006 e antes da modificação trazida pela LCE 507/2014, impõe-se a aplicação da regra de rebaixamento de classe prevista na redação original do § 4º do seu artigo 45, por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência. – Nos termos do art. 41 da LCE nº 322/06, a cada cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independentemente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão horizontal. - Não se deve limitar as concessões à data do ajuizamento da demanda, desde que não se ultrapasse os limites do pedido, da sentença sob reexame e a parte interessada ainda esteja em pleno exercício de sua atividade.
Do contrário, estaríamos desrespeitando o Princípio da Economia Processual e sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, sem falar na possibilidade de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. - Não é imprescindível a prévia dotação orçamentária ou cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. - Considerando que em nenhuma das manifestações do Estado acostadas aos autos foi feita referência ou comprovada eventual extrapolação do limite orçamentário, não se aplica a ordem de suspensão do STJ, em vista do repetitivo pendente de julgamento nos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075). (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0807418-67.2013.8.20.0001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021 - Grifei) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPERN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LCE Nº 322/2006 – ATUAL ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CONSIDERAR PROMOÇÃO VERTICAL CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 45, §4º.
PROGRESSÕES DE CLASSE QUE DEPENDEM DE INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO, SALVO AS AUTOMÁTICAS.
RESGUARDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “J” DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA (P-NIV).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REGRA ANTERIOR ESTIPULADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PRECEDENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
ART. 75 DA LCE Nº 122/94.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO PERCENTUAL DE 35%.
DIREITO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801066-25.2020.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023 – Grifei).
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830018-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830018-34.2024.8.20.5001 Polo ativo MOACIR VIEIRA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR ESTADUAL.
APELAÇÃO.
PROGRESSÃO DE CLASSE PREVISTA NA LCE 322/2006.
INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 ANOS E AVALIAÇÃO.
VEDAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021.
PROGRESSÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
PROMOÇÃO VERTICAL NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 45, § 4º DA REFERIDA LEI.
INSTAURAÇÃO DE NOVO MARCO TEMPORAL.
DIREITO À CLASSE “E”.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão para condenar o Estado a enquadrar a parte autora na classe “E” do cargo PN-V, com pagamento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção, respeitando-se o período prescricional e descontando-se valores já pagos.
O apelante requer o enquadramento na classe “J”, alegando cumprimento dos requisitos temporais e aplicação das progressões concedidas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021.
Hipótese do art. 496, §3º, II, CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, além dos requisitos exigidos pela LCE nº 322/2006, é possível considerar as duas progressões automáticas previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021, para fins de reconhecer o direito do apelante à progressão horizontal para a classe J.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de avaliação de desempenho não impede a progressão horizontal prevista na LCE nº 322/2006, desde que cumprido o requisito do interstício mínimo de 2 anos na classe anterior, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4.
A progressão só pode ocorrer após o cumprimento do estágio probatório de 3 anos, conforme artigos 23 e 38 da LCE nº 322/2006. 5.
Promoção vertical requerida na vigência da redação atual do art. 45, §4º da referida legislação, que instaura um novo marco temporal para as subsequentes progressões, segundo jurisprudência deste TJRN. 6.
A contagem do tempo aquisitivo para progressão já concedida por decisão judicial não pode ser utilizada para fins das progressões previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021, sob pena de benefício duplo, o que é expressamente vedado pelo art. 3º, §2º e §3º, dos referidos decretos, respectivamente. 7.
O servidor tem direito a progredir para a referência “E” do nível V, que já se encontra.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 23, art. 38, e art. 41, LCE nº 322/06; art. 3º, § 2º, Decreto nº 25.587/2015; art. 3º, § 3º, Decreto nº 30.974/2021; art. 496, § 3º, II, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Moacir Vieira da Silva, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o Estado a enquadrá-lo no cargo PN-V, classe “E”, bem como a pagar as diferenças remuneratórias não prescritas até o mês anterior à implantação em contracheque, cujo quantum apurado deverá ser acrescido de juros e correção, autorizada a subtração de parcelas já adimplidas.
Custas e honorários advocatícios pelas partes, com aplicação do art. 98, § 3º, CPC em favor do demandante beneficiário da justiça gratuita.
Defende fazer jus à progressão horizontal para a classe “J”, desde 04/2023, pois ingressou no magistério estadual em 04/2012 e devem ser consideradas as duas progressões previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021, pois quando estabelecem que “deve haver a exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente, está querendo dizer progressão pela via judicial concedida anteriormente à publicação do referido diploma legislativo”.
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, conforme art. 496, § 3º, II do CPC.
Pretende o apelante o reconhecimento do direito à progressão para a classe “J”, eis que concedida na “E”.
Conforme ficha funcional (Id 27746846 - pág. 1), a parte autora entrou em exercício no magistério público estadual, em 09/04/2012, para o cargo de Professor PN-III, Classe “A”.
Quanto à progressão horizontal prevista na LCE nº 322/2006, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência da realização de avaliação de desempenho não obsta a pretensão requerida, sendo suficiente a análise do outro requisito legal – interstício mínimo de 2 anos na classe anterior (art. 41[1] da LCE 322/2006) - assim como somente pode ser obtida após estágio probatório de 3 anos (art. 23[2] e 38 da referida lei).
Sendo assim, na data de 09/04/2015, após mais de um biênio na mesma classe de vencimento e findo o estágio probatório, teria direito à classe “B”, do nível que já se encontrava (PN-III).
E passados dois anos, em 09/04/2017, fazia jus à classe “C”.
Considerando a promoção vertical requerida em 05 de julho de 2018 (ID 27746848 - Pág. 1), deveria o apelante ser promovido para o nível V (PN-V), preservada a mesma classe “C”, a contar de 1º/01/2019 (ano seguinte ao do respectivo requerimento administrativo, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação), conforme disposição do art. 45, §§ 2º e 4º da LCE nº 322/2006, com redação atual conferida pela LCE nº 507/2014: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. [...] § 2º A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. [...] § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. (Grifei) Esta Corte de Justiça[3] consolidou entendimento que, nos termos do novo Estatuto e PCCR do magistério público estadual, não se pode desconsiderar as progressões verticais, as quais interferem nas demais progressões horizontais da carreira, a depender da redação vigente do seu art. 45, §4º.
Assim, a promoção vertical instaura um novo marco temporal para as subsequentes progressões horizontais, em observância à própria LCE nº 322/2006.
Transcorridos dois biênios, em 01/01/2021, deveria progredir para a classe D; e, finalmente, 1º/01/2023, teria direito à classe “E” do nível V (PN-V).
Assim, ao tempo do ajuizamento desta ação, na data de 06/05/2024, fazia jus o servidor à progressão para a classe “E” do cargo PN-V, tal como reconhecido no julgado.
Também importa registrar que, ao contrário do exposto no apelo, não se pode considerar as duas progressões automáticas/bônus previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021, pois, em atenção ao art. 3º, §§ 2º e 3º, respectivamente, é vedada a utilização dos períodos aquisitivos usados para concessão de progressão por força de decisão judicial para fins de progressão por força dos decretos.
Caso contrário, seria o servidor beneficiado duas vezes pelo mesmo período, situação que os referidos decretos proíbem expressamente.
Não há reparos a fazer na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar em 2% os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I – gozo de licença para trato de interesses particulares; II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V – cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. [2]Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. [3]EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROFESSORAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS PRETENDIDAS CONSIDERANDO APENAS O TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PARA O ENQUADRAMENTO ADEQUADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REGULAMENTAÇÃO ADVINDA DA LCE 322/06, DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE O QUE DISCIPLINA O SEU ART. 59 E O § 2º DO ART. 47 DA LCE 049/86 ATÉ ENTÃO EM VIGOR.
PROMOÇÕES VERTICAIS REQUERIDAS QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ART. 45 DA LCE 322/06.
APLICAÇÃO DA REGRA DE REBAIXAMENTO DE CLASSE.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE CUJO RENDIMENTO SEJA O IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA QUE A SERVIDORA OCUPAVA.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DECORRENTES DAS PREVISÕES LEGAIS CONTIDAS NAS LCEs Nº 405/2009 E 503/2014.
AS DATAS DE SUAS CONCESSÕES NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO.
A ANÁLISE DO PLEITO NÃO DEVE SE LIMITAR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS APENAS AO PEDIDO, AO QUE FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA SOB REEXAME E À DATA DA APOSENTADORIA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO DA ECONOMIA PROCESSUAL COM O FIM DE EVITAR FUTURAS DECISÕES CONFLITANTES E O SOBRECARREGAMENTO AINDA MAIOR DO JUDICIÁRIO.
ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO.
ENQUADRAMENTOS FINAIS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO ÀS DATAS DAS PROGRESSÕES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 810).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sobre a matéria, a última lei a entrar em vigor foi a LCE nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores, quando se passou a considerar, para fins de progressão horizontal, não só o tempo de efetivo exercício funcional, mas também algumas circunstâncias legais que passaram a influenciar no enquadramento, como o período de cumprimento do estágio probatório (art. 38); o requerimento de promoção vertical, passando a resultar em um rebaixamento da classe até então ocupada (art. 45, § 4º); e as progressões automáticas que foram concedidas, independente do transcurso de tempo exigido (LCEs 405/09 e 507/14). - Uma vez constatada promoção vertical requerida após a vigência da LCE nº 322/2006 e antes da modificação trazida pela LCE 507/2014, impõe-se a aplicação da regra de rebaixamento de classe prevista na redação original do § 4º do seu artigo 45, por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência. - Nos termos do art. 41 da LCE nº 322/06, a cada cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independentemente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão horizontal. - Não se deve limitar as concessões à data do ajuizamento da demanda, desde que não se ultrapasse os limites do pedido, da sentença sob reexame e a parte interessada ainda esteja em pleno exercício de sua atividade.
Do contrário, estaríamos desrespeitando o Princípio da Economia Processual e sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, sem falar na possibilidade de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. - Não é imprescindível a prévia dotação orçamentária ou cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. - Considerando que em nenhuma das manifestações do Estado acostadas aos autos foi feita referência ou comprovada eventual extrapolação do limite orçamentário, não se aplica a ordem de suspensão do STJ, em vista do repetitivo pendente de julgamento nos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075). (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0807418-67.2013.8.20.0001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021 - Grifei) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPERN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LCE Nº 322/2006 – ATUAL ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CONSIDERAR PROMOÇÃO VERTICAL CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 45, §4º.
PROGRESSÕES DE CLASSE QUE DEPENDEM DE INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO, SALVO AS AUTOMÁTICAS.
RESGUARDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “J” DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA (P-NIV).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REGRA ANTERIOR ESTIPULADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PRECEDENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
ART. 75 DA LCE Nº 122/94.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO PERCENTUAL DE 35%.
DIREITO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801066-25.2020.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023 – Grifei) Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830018-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
29/10/2024 07:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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