TJRN - 0860656-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860656-84.2023.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: LUCAS RAMON FAUSTINO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A, já qualificado(a), através de procurador habilitado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCAS RAMON FAUSTINO DA SILVA, também já qualificado, visando a retomada do veículo “Marca: VW Modelo: NOVO GOL 1.0 Ano: 2014/2014 Placa: OJS3B52 Chassi: 9BWAA45U9ET186959 Renavam: *06.***.*66-52”, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida.
A demandada apresentou petição nos ids. 114169211 e 120212831, declarando que reconhece o atraso das 5 parcelas, porém, informa que não possui condições de arcar com o pagamento integral do veículo, uma vez que trabalha como estoquista, auferindo como renda mensal o valor de R$ 1.487,62 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Apresentou proposta de acordo para pagamento da dívida, com uma entrada no valor de R$ 10.000,00, a ser paga mediante depósito judicial, imediatamente após a aceitação do acordo, e 15 (quinze) parcelas de R$ 1.000,00.
Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita.
O autor foi intimado para se manifestar a respeito das razões apresentadas pela parte contrária, tendo vindo aos autos através da petição de id. 125085135, informar que houve várias tratativas de acordo com o réu, porém, todas retornaram infrutíferas. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente , defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada na petição de id. 114169211.
Pois bem.
O § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911 estatui que “§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Na inicial, vê-se que o valor da dívida em aberto é de R$ 25.007,73 (vinte e cinco mil sete reais e setenta e três centavos), valor esse que o demandado reconhece, porém, não efetuou o depósito do montante integral, tendo solicitado o parcelamento desse valor, com uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante em 15 parcelas mensais.
Assim, percebe-se que a demandada não atendeu ao disposto na norma legal acima transcrita, uma vez que deixou de realizar o pagamento integral da dívida, não sendo possível, no caso, a concessão do parcelamento solicitado ou prazo adicional para a consignação da diferença, pois estamos diante de prazo peremptório e que, portanto, não admite modificação pela vontade de uma das partes ou por determinação judicial.
Conforme já definido na decisão de id. 110595579, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo no REsp 418.593-MS, em que se analisou esta matéria, fixou o entendimento de que: "Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Ao delimitar a controvérsia, o Sr.
Ministro Relator consignou em seu voto que “A questão controvertida consiste em saber se, com o advento da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, nas ações de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, é possível a purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, ou se o dispositivo exige o pagamento da integralidade da dívida, isto é, o montante apresentado pelo credor na inicial.”, para, em seguida, manifestar o seu entendimento, seguido à unanimidade pelos seus pares, no sentido de que: “ O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.
Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).” Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora de forma parcial, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da parcelas vencidas.
De outro lado, tem-se que o fato constitutivo do direito do autor encontra-se demonstrado pelo contrato anexado aos autos, e o não cumprimento da obrigação pode ser extraído da notificação extrajudicial colacionada e do reconhecimento pela própria parte demandada, em sua manifestação nos autos, a qual não resistiu à pretensão do autor, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados por este, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte demandada e reconheço a ausência de purgação da mora, pelo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro consolidada, em mãos do demandante, a posse e a propriedade do veículo “Marca: VW Modelo: NOVO GOL 1.0 Ano: 2014/2014 Placa: OJS3B52 Chassi: 9BWAA45U9ET186959 Renavam: *06.***.*66-52”, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência do certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Os efeitos fiscais da transferência deverão retroagir à data da apreensão do veículo.
Caso exista impedimento judicial sobre o veículo, proceda-se a sua baixa através do sistema RENAJUD.
Diante do que ora se decide, reconheço a perda do objeto dos embargos de declaração interpostos no id. 111977936.
Condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
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02/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:05
Juntada de diligência
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18/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:07
Juntada de diligência
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12/01/2024 06:54
Desentranhado o documento
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12/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 04:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:38
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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