TJRN - 0800534-43.2021.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800534-43.2021.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Tributária e Fiscal c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada contra FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME e seus sócios (ID 71347651). 2.
O autor alegou ter sido incluído indevidamente no quadro societário da empresa ré sem seu consentimento, o que resultou no indeferimento de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) e na cobrança de débitos tributários. 3.
A tutela de urgência para retirada provisória do nome do autor do quadro societário foi deferida (ID 72067568). 4.
O réu FRANCISCO SANDOVAL GARCIA contestou (ID 146077135), afirmando que o autor participou voluntariamente da sociedade e que a empresa está inativa desde 1998, sem que houvesse ato ilícito de sua parte.
Os demais réus, representados por Curadora Especial, apresentaram contestação por negativa geral, alegando falta de provas do vício de consentimento ou fraude por parte do autor. 5.
Em impugnação (ID 148731861), o autor reiterou a ausência de provas dos réus sobre seu vínculo com a empresa, reforçando a tese de inclusão indevida e a configuração do dano moral. 6. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Considerando as declarações de hipossuficiência apresentadas pelas partes e a ausência de elementos que infirmem tal condição, defiro os benefícios da justiça gratuita a todas as partes. 8.
Declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 9.
A controvérsia central reside na validade da inclusão do nome do autor no quadro societário da empresa FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME e as consequências daí advindas. 10.
Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 11.
No caso em tela, o autor alega que sua inclusão no quadro societário se deu sem seu consentimento.
Por sua vez, o réu Francisco Sandoval Garcia afirma que o autor participou voluntariamente da constituição da empresa.
Contudo, a análise dos autos revela que os réus não apresentaram provas robustas e contundentes capazes de demonstrar o consentimento do autor para integrar a sociedade, nem a validade da relação jurídica societária alegada.
A mera afirmação de que o autor teria assinado o ato constitutivo, sem a juntada de tal documento ou a comprovação de sua autenticidade e validade, não é suficiente para afastar a alegação de inclusão indevida. 12.
A decisão interlocutória (ID 72067568) que concedeu a tutela de urgência já reconheceu a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris) ao constatar que seu nome constava do quadro societário sem seu alegado consentimento, e o perigo de dano (periculum in mora) decorrente da vinculação a uma sociedade empresária desconhecida, com possibilidade de cobranças e débitos em seu nome. 13.
Diante da falta de comprovação do consentimento do autor para integrar a sociedade, e considerando que a empresa se encontra inativa desde 1998, conforme alegado pelos próprios réus (ID 72102194), impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica societária entre PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA e FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME.
Consequentemente, a retirada definitiva do nome do autor do quadro societário é medida que se impõe, devendo ser oficiados os órgãos competentes para as devidas providências. 14.
Como corolário da declaração de inexistência da relação societária, não pode o autor ser responsabilizado por débitos tributários ou fiscais decorrentes da atividade da empresa, uma vez que nunca anuiu em ser sócio ou administrador.
Assim, é devida a declaração de inexistência de qualquer relação tributária e fiscal entre o autor e a empresa ré. 15.
A inclusão indevida do nome de uma pessoa no quadro societário de uma empresa, especialmente quando isso acarreta a negativa de benefícios sociais essenciais (BPC) e a imputação de débitos tributários, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável.
O sofrimento, a angústia e o constrangimento experimentados pelo autor, que se encontra em situação de vulnerabilidade e com grave problema de saúde, são evidentes. 16.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade da lesão, a repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, considerando as circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida. b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica societária entre PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA e FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME. c) DETERMINAR a retirada definitiva do nome de PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA do quadro societário da empresa FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME, devendo ser expedidos ofícios à Junta Comercial e à Receita Federal para as devidas baixas e retificações, no prazo de 15 (quinze) dias. d) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, tributária e fiscal entre PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA e os débitos tributários vinculados à empresa FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME. e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 18.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos Réus beneficiários da justiça gratuita. 19.
Publicado e registrado diretamente via PJe.
Intimem-se. 20.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2025 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800534-43.2021.8.20.5109 AUTOR: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME, MARCO ANTONIO FURTADO DOS SANTOS, JOSE SEVERO DA SILVA, JOSE BESERRA DOS SANTOS, FRANCISCO SANDOVAL GARCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão id 156876742, intimo as partes demandadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais.
ACARI/RN,15 de agosto de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800534-43.2021.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a inexistência de requerimento de produção de outras provas além das já constantes da inicial (ID 152556844 e ID 150911197), DECLARO encerrada a instrução probatória. 2.
Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor; b) com a juntada das alegações finais escritas ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 2. "a", voltem conclusos para sentença. 3.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:11
Outras Decisões
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13/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800534-43.2021.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME, MARCO ANTONIO FURTADO DOS SANTOS, JOSE SEVERO DA SILVA, JOSE BESERRA DOS SANTOS, FRANCISCO SANDOVAL GARCIA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI Rua Antenor Cabral, 806, Ari de Pinho, CEP: 59370-000 E-mail: [email protected] / fone: (84) 3673-9497 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS De ordem da Excelentíssima Senhora ANA MARIA MARINHO DE BRITO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Comarca e Secretaria a Ação Declaratória de inexistência de Relação Jurídica, Tributária e Fiscal c/c Obrigação de Fazer - Processo de nº 0800534-43.2021.8.20.5109, proposta por Paulo Francisco de Oliveira, em desfavor de FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME e outros; tendo sido determinada a CITAÇÃO dos requeridos, abaixo qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que estes contestem a referida ação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão.
Partes a serem citadas: FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA – ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n° 96.***.***/0001-68, anteriormente localizada na rua Boa Esperança, bairro Tatuapé, n°422, São Paulo/SP; José Beserra dos Santos – CPF: ***.600.388-**, na rua Piraí, 271, Jardim Aracaré, Itaquaquecetuba/SP, cep 8572-370; José Severo da Silva – CPF: ***.017.508-**, na Av.
Guarulhos, 2400 VL Augusta, Guarulhos/SP; e Marco Antônio Furtado dos Santos – CPF ***.351.428-**, com endereço na rua Sapucaia, 56 JD São Roberto, Itaquaquecetuba/SP, CEP 8580-000.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
E, para ficar constando, foi mandado expedir o presente que será afixado no local de costume deste Fórum Municipal e publicado na forma da lei.
Eu,(_____) Jaciana de Araújo Moura Lima, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino.
Acari/RN, 7 de novembro de 2024.
JACIANA DE ARAÚJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 06:42
Decorrido prazo de FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:42
Decorrido prazo de FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 03:59
Decorrido prazo de SIDNEY PUGLIESI em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:56
Decorrido prazo de SIDNEY PUGLIESI em 14/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:04
Expedição de Ofício.
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06/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2022 07:34
Decorrido prazo de SIDNEY PUGLIESI em 06/06/2022 23:59.
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09/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 07:08
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 06:49
Desentranhado o documento
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09/05/2022 06:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 21:53
Outras Decisões
-
05/05/2022 07:13
Conclusos para despacho
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04/05/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 01:25
Decorrido prazo de SIDNEY PUGLIESI em 02/12/2021 23:59.
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28/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:22
Juntada de Ofício
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18/09/2021 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:45
Decorrido prazo de FUNILARIA E PINTURA NOVA AZEVEDO LTDA - ME em 09/09/2021 06:00.
-
10/09/2021 07:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 06:08
Decorrido prazo de SIDNEY PUGLIESI em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 07:48
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 12:57
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 12:57
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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