TJRN - 0874011-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0874011-30.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ABEDIAS AIRES AFONSO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, cujo demonstrativo de cálculos será preferencialmente apresentado nos moldes do Art. 10 da Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2019.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
02/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 15:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0874011-30.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO ATIVO: ABEDIAS AIRES AFONSO.
POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
VINCULO ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 635-REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TEMA 516 – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS).
PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos.
ABEDIAS AIRES AFONSO ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a conversão de licenças-prêmio supostamente não usufruídas em pecúnia.
PEDIDO (suma) da parte promovente: Alega que fez parte dos quadros do Serviço Público Municipal, e, atualmente, usufrui aposentadoria.
Argumenta que possui direito à conversão de cinco licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, uma vez que teria acumulado o tempo de serviço suficiente para as mencionadas, sem a concessão pelo Poder Público.
Sustenta a impossibilidade do gozo dos benefícios por estar na inatividade e assevera que eventual obstáculo na conversão em pecúnia traria enriquecimento sem causa para o ente demandado.
Acostou documentos.
CITADO, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN argumentou que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em face da ausência de autorização legal e que a parte demandante não postulou o gozo de licença prêmio e, por isso, seria a única responsável pela perda do direito de gozá-la.
IMPUGNAÇÃO. É o relatório.
D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
A pretensão autoral merece prosperar.
A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, em apreciar se a parte demandante possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio supostamente não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria.
No âmbito municipal, a licença-prêmio possui previsão expressa na Lei nº 1.517/1965, que dispõe acerca do o regime jurídico dos funcionários públicos municipais. “Art. 91 - Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á férias prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.” Especificamente no que diz respeito aos professores, o art. 43, da Lei Complementar Municipal n.º 58/2004, determina: Art. 43.
As férias-prêmio serão usufruídas pelos profissionais do magistério a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo público municipal, e será concedida ao professor que a requerer, por período de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
No que se refere à conversão dessas licenças-prêmios em pecúnia, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Tema 635, da Repercussão Geral – leading case ARE 721.001-RG/RJ), Superior Tribunal de Justiça (Tema 516, dos Recursos Especiais Repetitivos - REsp 124456/PE,) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (de forma reiterada por todas as Câmaras Cíveis) que é cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço para fins de da aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, colaciona-se julgados das mencionadas Cortes: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (In.
STF.
ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Plenário, j. 28/02/2013, DJe 07/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (...)” (In.
STJ.
REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017)..
Também nesse sentido, verifica-se o posicionamento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Apelação Cível n° 2016.020136-4, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; Apelação Cível n° 2018.006063-0, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO Jr., 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2018; Remessa Necessária n° 2018.009740-0, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018.
Registre-se que a conversão prescinde de prévio requerimento, já que inexiste legislação que exija pedido expresso nesse sentido.
Quanto a ausência de previsão legal acerca da conversão, por sua vez, também não torna o pedido improcedente, uma vez que a possibilidade de conversão decorre da responsabilidade objetiva da Administração, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, em face do serviço público prestado pela parte autora, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Desse modo, estabelecida a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, é preciso apreciar se a parte autora comprovou, de maneira satisfatória, o fato constitutivo acerca da existência dos mencionados benefícios não usufruídos (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como se a parte demandada demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tal como o fato da parte já ter usufruído das licenças pleiteadas, de não poder usufruí-las, dos valores já terem sido pagos ou que o tempo tenha sido contado para fins de aposentadoria (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Analisando os autos, verifica-se que na ficha funcional a ausência de pena de suspensão, falta injustificada por mais de 05 (cinco) dias ou de gozo de licença parta tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias (ID. 134974796).
Verifica-se, ainda, que a parte autora não requereu licença para tratar de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família.
Ademais, a certidão acostada aos autos (ID. 152786347) pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN demonstra que a parte demandante implementou os requisitos para aquisição de dois períodos que não foram usufruídos (2008 a 2018) antes da aposentadoria, restando comprovado, por conseguinte, o fato constitutivo do direito alegado.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULHO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por ABEDIAS AIRES AFONSO em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia referente a 06 (seis) meses de trabalho, a título de indenização pelos dois períodos de licença-prêmio não gozados, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), observando-se a coisa julgada formada nos autos nº 0802895-71.2018.8.20.5001, excluídas verbas de caráter eventual.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data de publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, considerando que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de trinta dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, obrigatoriamente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.
Se a parte promovente nada requerer no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0874011-30.2024.8.20.5001.
Vistos.
A parte promovente formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas no pronunciamento anterior.
DEFIRO o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do pronunciamento anterior.
Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:51
Outras Decisões
-
10/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 14:48
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 19:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
24/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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24/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0874011-30.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ABEDIAS AIRES AFONSO Réu: Município de Natal Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ABEDIAS AIRES AFONSO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
05/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:32
Publicado Citação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0874011-30.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: ABEDIAS AIRES AFONSO.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABEDIAS AIRES AFONSO.
-
30/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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