TJRN - 0103961-42.2017.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103961-42.2017.8.20.0126 Polo ativo SANDER LUIZ DE LIMA SOUZA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo MONTE CARMELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REAJUSTE DE PARCELAS. ÍNDICE IGPM.
COBRANÇA DE JUROS E MULTA POR ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação civil por danos materiais e morais, decorrente de supostas cobranças abusivas em contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os reajustes aplicados pela parte ré no contrato de promessa de compra e venda são compatíveis com os termos contratuais (ii) verificar se houve comprovação suficiente de cobranças abusivas que justifiquem a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente o reajuste das parcelas pelo IGPM, bem como a aplicação de juros moratórios de 0,15% ao dia e multa de 2% sobre parcelas em atraso, conforme cláusula quarta e seus parágrafos.
Esses encargos são devidos em razão do inadimplemento do adquirente. 4.
O autor não demonstrou, por meio de prova pericial ou documental, que os reajustes realizados pela ré extrapolaram os índices de IGPM ou que os valores cobrados a título de juros e multa por atraso eram abusivos. 5.
A parte autora não demonstrou abusividades na aplicação dos índices de reajuste ou na cobrança de juros moratórios, sendo insuficiente a mera alegação de que os valores pagos excederam o devido.
A planilha apresentada não especifica eventuais desvios em relação aos índices contratuais. 6.
Conforme o art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido de forma satisfatória. 7.
A reparação civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos que não foram comprovados no caso em análise. 8.
A sentença observou corretamente os elementos da responsabilidade civil, conforme doutrina e jurisprudência aplicáveis, ao constatar a inexistência de nexo de causalidade entre supostos atos ilícitos da ré e os danos alegados pela autora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação civil por danos material e extrapatrimonial por supostas cobranças abusivas em contrato particular de promessa de compra e venda de lote de terreno (id nº 26668671).
Alega que: a) adquiriu lote de terreno a ser pago em 120 parcelas de R$ 202,50,00, acrescido de apenas IGPM anualmente; b) no ano de 2017, após vários reajustes, requereu da empresa ré uma planilha de acompanhamento dos débitos e foi surpreendido com altos reajustes destoantes do índice IGPM; c) pagou valores a mais, fora do contratado, no total de R$ 2.420,23.
Pugnou pela procedência do apelo para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a mais, bem como condenação em danos morais no valor de R$ 6.000 (id nº 26668673).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 26668678).
O mérito recursal versa sobre a validade dos valores cobrados pela parte ré MONTE CARMELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA referente ao contrato particular de promessa de compra e venda entabulado entre as partes.
Alega a parte autora que firmou contrato com a ré para aquisição de lote de terreno, a ser pago mediante 120 parcelas de R$ 202,50, corrigidas apenas pelo índice IGPM.
Porém, informa que a ré agiu de forma abusiva ao aplicar índices de reajustes diferentes daqueles contidos no contrato, o que teria causado um prejuízo ao autor no total de R$ 2.420,23.
Juntou contrato de promessa de compra e venda (id nº 26668670 - pág. 14 a 18) e relatório de acompanhamento de pagamentos (id nº 26668670 - pág. 19 a 21).
A empresa demandada sustentou a ausência de irregularidades no contrato firmado, bem como nas cobranças realizadas, pois ocorreram de acordo com a cláusula quarta, parágrafo sexto do contrato apresentado.
Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes, conforme o art. 2º do CDC, sendo a ré fornecedora e a autora destinatária final do produto.
O autor trouxe aos autos planilha detalhada demonstrando o valor da parcela inicialmente contratada, os valores efetivamente pagos e a diferença (id nº 26668670 - pág. 58 a 60).
Na sentença, o julgador firmou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na aplicação do IGPM/FGV como índice de reajuste das prestações do financiamento feito diretamente com a empresa vendedora, pois não se mostra excessivamente onerosa para o comprador, nem outorga vantagem exagerada para a fornecedora.
Além disso, considerou que: (...) o autor não comprovou nos autos de forma satisfatória que o reajuste feito nas parcelas pela demandante não preenchiam os requisitos legais, tendo em vista que a planilha de cálculo (ID 71913541, fl. 18/20 e 61/62) colacionada aos autos não traz informações detalhadas sobre a cobrança abusiva por parte do réu, tais como juros que não tivessem sido contratados ou índices de IGPM sobre as parcelas que não tenham sido calculados corretamente.
Como se sabe, para que seja possível a reparação civil, por dano extrapatrimonial ou patrimonial, o pleiteante não pode se escusar, ainda que albergado pela responsabilidade objetiva, do ônus de comprovar que efetivamente ocorreu ato ilícito; que esse ato gerou um dano (e comprovar esse dano); e, por fim, provar que exista vínculo capaz de responsabilizar a pessoa demandada.
Das provas anexadas ao caderno processual, não assiste razão ao pleito do consumidor de restituição em dobro em razão de cobranças abusivas.
O relatório de acompanhamento de pagamentos acostados pelo próprio autor demonstra que os aumentos observados nas parcelas estão compatíveis, além do reajuste IGPM, com os atrasos nos pagamentos dos boletos, que resultam na cobrança de juros moratórios (id nº 26668670 - pág. 19 a 21).
A partir do mês 05 do ano de 2016 as parcelas começaram a ser pagas com alguns dias de atraso, algumas chegando até cerca de 2 meses de atraso, por exemplo: parcela nº 72, de vencimento em 15/07/16 e data de pagamento em 06/09/2016, parcela nº 73 de vencimento em 15/08/16 e data de pagamento em 11/10/2016, entre outras em diante.
Segundo a Cláusula Quarta estabelecida no contrato entre as partes: CLÁUSULA QUARTA - PREÇO DO IMÓVEL E FORMA DE PAGAMENTO O PREÇO da unidade autônoma objeto deste contrato é de R$ 24.300,00, pagável em 120 parcelas de R$ 202,50 casa, que serão cobradas mensalmente através de bloquetos bancários, as quais serão corrigidas anualmente pela variação IGPM no período, vencendo-se a primeira no dia 15/8/2010 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, com vencimento final em 15/7/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O COMPROMISSÁRIO(A) de acordo com a sua conveniência poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas que nesta hipótese serão atualizadas pela correção mensal do IGPM entre a data do último reajuste e a do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO Fica acertado que os valores acumulados das parcelas mencionadas nesta cláusula serão corrigidas anualmente pelo IGPM acumulado a cada 12 meses após sua assinatura, ou na sua extinção, por outro que melhor expresse a variação de preços do mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO As parcelas vencíveis conforme estipulado nesta cláusula deverão ser pagas nos respectivos vencimentos ali indicados, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, em agência bancária em favor do COMPROMITENTE, ou em outro local por ele indicado.
O não pagamento das datas indicadas acarretará a cobrança de juros de 0,15% ao dia, mais multa automática de 2% sobre o valor atualizado das parcelas em atraso.
Inclusive honorários advocatícios quando for o caso. (grifos acrescidos).
A sentença analisou devidamente a questão trazida a juízo, com base em aspectos legais e jurisprudenciais atinentes à matéria, tendo ainda o julgador oportunizado à parte autora a possibilidade de trazer laudo pericial ou prova documental que atestasse a abusividade defendida, ou comprovasse o anatocismo do contrato.
Ocorre que a tabela acostada pela parte autora não indica os valores cobrados pela ré a título de atualização dos valores pelo índice IGPM, ou outro índice que alega ter aplicado, bem como nada demonstra acerca dos índices de juros de mora e multa por atraso aplicados, a fim de atestar possível conduta abusiva pela parte ré (id nº 26668670 - pág. 58 a 60).
Cabia a parte autora fazer prova do alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Porém, não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório de comprovar minimamente os fatos alegados, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.
Para apuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não houve no caso concreto.
Na forma acertada da sentença: “o pleiteante não pode se escusar, ainda que albergado pela responsabilidade objetiva, do ônus de comprovar que efetivamente ocorreu ato ilícito; que esse ato gerou um dano (e comprovar esse dano); e, por fim, provar que exista vínculo capaz de responsabilizar a pessoa demandada”.
A caracterização do dano moral depende de prova concreta de abalo extrapatrimonial significativo, o que não foi demonstrado pela autora, configurando-se, no máximo, mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC), com a ressalva da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103961-42.2017.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
29/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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