TJRN - 0815156-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815156-26.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: PAULA GOMES DA SILVA ADVOGADOS: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31038500) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29886191) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO.
PLEITO DE LICENÇA PARA CURSO DE MESTRADO EM SAÚDE E SOCIEDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 76/2012.
RELAÇÃO ENTRE A ÁREA DO CURSO E A FUNÇÃO EXERCIDA PELA SERVIDORA.
DIREITO À CAPACITAÇÃO QUE MERECE SER RECONHECIDA.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de concessão de licença remunerada para capacitação profissional, visando a participação em curso de mestrado em Saúde e Sociedade, no âmbito do Mandado de Segurança movido por Paula Gomes da Silva contra o Município de Mossoró.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber: (i) se a servidora pública tem direito à concessão de licença remunerada para cursar mestrado em área distinta da sua função, à luz da Lei Complementar Municipal nº 76/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recorrente é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, mas atualmente exerce a função de coordenadora do Programa de Saúde na Escola (PSE).
Embora o mestrado seja em área de saúde, a conexão com suas atribuições no serviço público municipal é evidente, conforme sua função atual. 4.
A legislação municipal permite a concessão de licença para capacitação profissional desde que o curso tenha relação com a área de atuação do servidor.
No caso, a atividade de coordenadora do PSE é compatível com o conteúdo do mestrado, o que justifica a concessão de licença. 5.
O indeferimento liminar pela primeira instância foi baseado na interpretação de que o curso não se relacionava diretamente com a área de atuação da servidora.
Contudo, em análise do caso concreto, o pedido de licença é plausível e adequado, pois a função da servidora no PSE demonstra a pertinência do mestrado à sua capacitação profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau, para conceder a licença parcial de capacitação para que a autora possa participar do mestrado em Saúde e Sociedade, conforme as disposições da Lei Complementar Municipal nº 76/2012.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de licença para capacitação profissional de servidores públicos na referida municipalidade depende da relação entre o curso e a área de atuação do servidor." "2.
A função exercida pela recorrente, no caso, é compatível com o curso de mestrado em Saúde e Sociedade, justificando a concessão da licença pretendida." Dispositivos relevantes citados: "Lei Complementar Municipal nº 76/2012, arts. 3º, 5º e 8º." Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992; aos arts. 5º, I, e 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009; aos arts. 2º e 56 da Lei nº 9.784/1999; e ao art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31852231). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, que conheceu do agravo de instrumento e reformou a tutela recursal, nos seguintes termos (Id. 29886191): [...] A presente demanda busca a reforma da decisão proferida em primeira instância, a qual indeferiu o pedido liminar formulado pela autora para concessão de licença remunerada, com fundamento em capacitação profissional, para cursar mestrado em instituição de ensino superior.
O pleito da recorrente objetiva a concessão de benefício previsto na legislação municipal específica, para viabilizar sua participação em programa de mestrado, com consequente liberação parcial para estudo.
A autora busca, por meio do mandado de segurança, a concessão de licença, com base no direito à capacitação profissional previsto na Lei Complementar Municipal nº 76/2012, visando possibilitar sua participação no referido programa de mestrado.
Alega que, embora o curso não esteja diretamente vinculado à sua área de atuação como professora municipal, sua atual função como coordenadora do Programa de Saúde na Escola (PSE) possibilitaria o benefício, eis trabalhar com a área da saúde no referido programa.
O mandado de segurança, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando houver violação de tal direito por ato de autoridade pública, de forma ilegal ou com abuso de poder.
Para a concessão de liminar, cabe à parte impetrante demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais que amparam seu pleito, o que deve ser verificado, no caso, conforme a legislação municipal pertinente, especialmente a Lei Complementar nº 76/2012.
A legislação em questão estabelece, no art. 3º, que a capacitação dos profissionais da educação pode incluir, entre outros, o mestrado, com o requisito de que os cursos se relacionem diretamente à área de atuação do profissional.
O art. 5º da mesma norma prevê que a liberação será total ou parcial, conforme a realização do curso fora ou dentro do município, respectivamente.
Já o art. 8º impõe que a liberação não será concedida para cursos em áreas diversas da atuação específica do servidor, conforme o inciso X.
Logo, em síntese, para a concessão da liminar aqui discutida, caberia a parte demonstrar que se adéqua, sem sombras de dúvidas, aos parâmetros definidos no teor da Lei Complementar Municipal nº 76/2012, responsável pela liberação de licença para capacitação profissional de profissionais da área de educação, em conformidade com a área de atuação deste profissional, conforme dispõe o teor dos arts. 3º, 5º e 8º do referido diploma legislativo que passo a destacar: Art. 3º – São considerados cursos de capacitação e qualificação: (…) II – Mestrado – modalidade de curso destinado aos profissionais com graduação e/ou especialização que estejam em pleno exercício das atividades docentes ou de apoio pedagógico; (…) Art. 5º A liberação dos profissionais da educação para participar de cursos de capacitação será nas seguintes modalidades: §1º – A liberação será total para os cursos que se referem os incisos I e II, do art. 3º, quando realizados fora do município.
A liberação será parcial quando o curso for realizado em Mossoró. (…) Art. 8º – A participação de profissionais da educação em cursos, em cada um dos níveis definidos nos incisos de I a VI no art. 3º, será orientada com base nos seguintes critérios: (…) X – não haverá liberação para cursos em áreas diversas a da atuação específica do professor ou profissional de apoio; - grifei.
Analisando os autos, não há dúvida quanto ao fato de que a recorrente ocupa o cargo de professora municipal, conforme comprovado pelo contracheque (Id. 124678244 dos autos originais), no entanto, pela declaração da escola, vejo que vem exercendo a função de coordenação do Programa de Saúde na Escola (Id. 124021520), que assim dispôs "DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins que a servidora PAULA GOMES DA SILVA, de matrícula 130435, CPF *08.***.*92-00, nívelII – coordena o PSE (Programa de Saúde na Escola) desde de 2022 até o presente ano de 2024." Neste sentido, embora o mestrado da autora tenha foco em Saúde e Sociedade, sua função atual como coordenadora do PSE, ligada diretamente à saúde escolar, revela uma conexão relevante entre a capacitação pretendida e as funções que exerce no serviço público municipal.
Outrossim, apesar do entendimento jurisprudencial de que a concessão de licença para capacitação de servidores públicos é um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017), no caso concreto, vejo que o único argumento do ato administrativo que negou a concessão da licença a autora se baseia (Id. 27708467, pág. 27), exclusivamente, no fundamento objetivo descrito no art. 8º, X da referida Legislação municipal, de que não haverá liberação para cursos em áreas diversas da atuação específica do professor ou profissional de apoio, sem adentrar em critérios de conveniência e discricionariedade do ente.
Dessa forma, o ato em si se pautou em uma análise superficial e equivocada da lei, portanto, considerando que a autora se encontra exercendo uma atividade profissional na municipalidade que dialoga exatamente com a área de atuação do mestrado que se encontra realizando, não atuando mais na qualidade de professora Nível III de Educação física, mas sim agora como coordenadora do Programa de Saúde na Escola (PSE), tendo em vista a readaptação funcional que passou, em estrita análise legal, faria jus aos parâmetros dispostos no dispositivo legal acima mencionado, qual seja, de concessão da referida licença.
Logo, deve-se ser reconhecida a configuração e adequação do pedido liminar autoral aos parâmetros legais estipulados na legislação específica do ente, devendo ser reconhecido o direito à concessão da licença de capacitação almejada.
Dessa forma, repito, tendo em vista que a impetrante, aqui recorrente, encontra-se matriculada (Id. 124021521) no mestrado em saúde e sociedade da UERN Mossoró, entendo preenchidos os pressupostos necessários à concessão da licença parcial pretendida, nos termos do art. 5º, I, da Lei Complementar Municipal nº 76/2012.
Portanto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental para que seja reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de concessão da licença de capacitação profissional parcial pretendida, eis que em conformidade com o disposto no art. 5º, I, da Lei Complementar Municipal nº 76/2012. [...] Salienta-se que, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial), aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, nesse panorama, verifica-se que o recorrente buscou, ainda neste recurso, rediscutir os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, assim, sendo, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito, colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE OBRA NOVA.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA N. 126 DO STJ.
ALVARÁ DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 3º, 6º, 7º, 11º, 141, 369, 408, parágrafo único, 410, inciso I, 412, parágrafo único, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, 223, 505, 507, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
O acórdão recorrido, quanto à tese de validade do alvará de execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.
A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.
Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 5.
A matéria referente à indevida expedição do alvará de execução foi apreciada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a LC n. 154/96.
Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 6.
O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 7.
A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8.
As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 9.
Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815156-26.2024.8.20.0000 (Origem nº 0814200-18.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815156-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
02/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815156-26.2024.8.20.0000 Agravante: PAULA GOMES DA SILVA Advogado: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAÚJO e JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE Agravado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 27708466) interposto por PAULA GOMES DA SILVA contra decisão (Id. 27708467, pág. 46) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Mandado de Segurança movido em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu o pleito liminar autoral, nos seguintes termos: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PAULA GOMES DA SILVA, com pedido liminar, contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
Alega a demandante que é servidora pública municipal e que foi aprovada no Programa de Pós-Graduação em saúde e sociedade (Mestrado Acadêmico), da UERN.
Afirma que embora tenha solicitado junto ao ente público demandado licença para cursar mestrado, seu pedido não foi acolhido com base na LC n. 194/2023, art. 29, par. 7º e art. 8º, X, da LC n. 076/2012. (…) No caso sub examine, uma análise perfunctória do petitório inicial e o exame, em sede de cognição sumária, dos documentos anexados aos autos pelo impetrante não nos permite vislumbrar sua presença.
O cerne da questão posta em juízo consiste em saber se a demandante tem direito à concessão de licença remunerada para capacitação profissional para cursar mestrado em instituição de ensino superior.
A autora fundamenta seu requerimento com base na Lei Complementar nº 76/2012 (art. 6º), que dispõe sobre o plano de capacitação dos profissionais da educação Municipal.
Art. 6º – A liberação total ou parcial para capacitação será concedida para cursos em áreas de interesse da Rede Municipal de Ensino, respeitados os projetos pedagógicos das unidades educacionais.
No caso telado, ao aplicar a legislação específica, verifico que o pedido da autora encontra óbice no art. 8º da referida lei, vejamos: Art. 8º – A participação de profissionais da educação e cursos, em cada um dos níveis definidos de I a VI no art. 3º, será orientada com base nos seguintes critérios: (…) X – não haverá liberação para cursos em áreas diversas a da atuação específica do professor ou profissional de apoio.
O PCPE dispõe sobre o trâmite e procedimento para concessão das licenças para capacitação dos profissionais da educação.
Ao analisar sua normativa, verifico que o caso da autora não se enquadra na hipótese de concessão de liberação, uma vez que o curso de mestrado escolhido pela autora é na área da saúde (Pós-Graduação em saúde e sociedade) e o vínculo dela com o Município é de professora, vinculada a Secretaria Municipal de Educação.
Pelo exposto, vislumbro que não há plausabilidade no requerimento da autora, tendo em vista que requer concessão de licença para mestrado em situação não amparada pela legislação aplicada ao caso.
Desse modo, tendo a Administração Pública municipal se posicionado de forma desfavorável à concessão do pleito do autor (Id nº 124021524), agiu dentro de sua margem de discricionariedade ao ponderar o preenchimento dos requisitos legais e o interesse social em primazia do interesse do particular.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado liminarmente pela autora.
Em suas razões, a recorrente aduziu que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, e é aluna do programa de mestrado em Saúde e Sociedade da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), tendo solicitado à autoridade coatora a concessão de licença capacitação, em conformidade com o que dispõe o teor da Lei Complementar Municipal nº 76/2012, tendo em vista que suas atividades de pesquisa no mestrado estão diretamente relacionadas à sua função atual.
Ademais, informou que “a própria documentação anexada comprova que a agravante ainda ocupa o cargo de professora (…) O fato de a agravante estar exercendo funções em uma sala de leitura, em virtude de readaptação por razões de saúde, não desconfigura o seu vínculo original como professora”.
Dessa forma, compreendeu que “o indeferimento da licença com base na condição de saúde da agravante constitui discriminação, o que é vedado pelo art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação no tocante às condições de trabalho de servidores portadores de deficiência ou com limitações funcionais”.
Assim, pleiteou a reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, com intuito de que seja concedido o pleito liminar de concessão da referida licença para cursar o mestrado já iniciado na UERN.
Gratuidade de justiça deferida em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 126961398 dos autos originais). É o que importa relatar.
Decido.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Ademais, importa destacar que, de acordo com a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, assim devendo haver nos autos prova pré-constituída do direito da parte que o impetra.
Logo, para a concessão da liminar aqui discutida, caberia a parte demonstrar que se adequa aos parâmetros definidos no teor da Lei Complementar Municipal nº 76/2012, responsável pela liberação de licença para capacitação profissional de profissionais da área de educação, em conformidade com a área de atuação desta recorrente, conforme dispõe o teor dos arts. 3º, 5º e 8º do referido diploma legislativo que passo a destacar: Art. 3º – São considerados cursos de capacitação e qualificação: (…) II – Mestrado – modalidade de curso destinado aos profissionais com graduação e/ou especialização que estejam em pleno exercício das atividades docentes ou de apoio pedagógico; (…) Art. 5º A liberação dos profissionais da educação para participar de cursos de capacitação será nas seguintes modalidades: §1º – A liberação será total para os cursos que se referem os incisos I e II, do art. 3º, quando realizados fora do município.
A liberação será parcial quando o curso for realizado em Mossoró. (…) Art. 8º – A participação de profissionais da educação em cursos, em cada um dos níveis definidos nos incisos de I a VI no art. 3º, será orientada com base nos seguintes critérios: (…) X – não haverá liberação para cursos em áreas diversas a da atuação específica do professor ou profissional de apoio; - grifei.
Bom, compulsando os autos originais, em juízo de cognição sumária, em contracheque da autora, é inegável que esta é Professora Municipal Nível III (Id. 124678244 dos autos originais), caracterizando-se como profissional da educação, bem como encontra-se exercendo a atividade de apoio de coordenação do Programa de Saúde na Escola, conforme a declaração emitida pela Diretora da Escola Municipal (Id. 124021520), que assim dispôs: “DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins que a servidora PAULA GOMES DA SILVA, de matrícula 130435, CPF *08.***.*92-00, nívelII – coordena o PSE (Programa de Saúde na Escola) desde de 2022 até o presente ano de 2024.” Dessa forma, tendo em vista que a impetrante, aqui recorrente, encontra-se matriculada (Id. 124021521) no mestrado em saúde e sociedade da UERN Mossoró, entendo preenchidos os pressupostos necessários à concessão da licença parcial pretendida, nos termos do art. 5º, I, da Lei Complementar Municipal nº 76/2012.
Portanto, defiro o pleito liminar para concessão da licença parcial pretendida, nos termos do art. 5º, I, da Lei Complementar Municipal nº 76/2012.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC).
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
30/10/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:10
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801016-90.2024.8.20.5139
Francisco Cardoso da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aime Navas Mayer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 15:04
Processo nº 0855044-34.2024.8.20.5001
Transcopel Transp e com de Derivados de ...
3D Transportes e Navegacao de Apoio Mari...
Advogado: Bruno Macedo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 11:05
Processo nº 0802252-52.2024.8.20.5600
46 Delegacia de Policia Civil Caico/Rn
Pablo Douglas Diniz
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 13:16
Processo nº 0802252-52.2024.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 01 Promotoria Caico
Advogado: Italo Hugo Lucena Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 13:58
Processo nº 0802252-52.2024.8.20.5600
Pablo Douglas Diniz
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Italo Hugo Lucena Lopes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2025 16:15