TJRN - 0802252-52.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0802252-52.2024.8.20.5600 AGRAVANTE: PABLO DOUGLAS DINIZ ADVOGADO: ITALO HUGO LUCENA LOPES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802252-52.2024.8.20.5600 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para,querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802252-52.2024.8.20.5600 RECORRENTE: PABLO DOUGLAS DINIZ ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30278548) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29942829) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/2006.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
O ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ENTRE UM SEXTO E DOIS TERÇOS, DESDE QUE O RÉU SEJA PRIMÁRIO, POSSUA BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
A DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A QUANTIDADE E A VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
NO CASO, A FRAÇÃO DE ½ (METADE) FOI APLICADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO PATAMAR MÁXIMO PLEITEADO PELA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30969139). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o pleito de majoração da fração redutora prevista no referido artigo, observo que o acórdão vergastado, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, concluiu o seguinte (Id. 29942829): [...] 06.
O pleito defensivo de majoração da fração redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento. 07.
A referida norma prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 08.
Ressalto, contudo, que a definição do patamar de redução deve considerar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade e a natureza da droga apreendida. 09.
A sentença condenatória reconheceu a incidência da causa de diminuição, fixando a redução na fração de 1/2(metade), fundamentando-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (ID 27731553, pág. 07): [...] In casu, o acusado faz jus ao benef.cio, pois . prim.rio, possui bons antecedentes e n.o existem ind.cios de que se dedique a atividades criminosas nem que integre organiza..o criminosa.
Diante das circunst.ncias do caso concreto, bem como da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, entendo poss.vel a aplica..o da redu..o em metade [...] 10.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de parâmetros legais objetivos para definir o quantum da redução, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da fração redutora, conforme precedentes reiterados. 11.
Não obstante o apelante preencher os requisitos supramencionados (bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas), é necessário ponderar que foram apreendidas drogas de naturezas diversas (31,35g de maconha; 71,57g de cocaína; e 58,72g de crack, ID. 27731212 - Pág. 50) e em várias porções, o que facilita a difusão da droga na sociedade. 12.
Dessa forma, verifico que a fração aplicada pelo juízo sentenciante encontra-se devidamente justificada e fundamentada, não havendo motivos para sua alteração. [...] Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE 5.694 G DE COCAÍNA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
TERCEIRA FASE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
CIÊNCIA DA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL QUE ATUA EM PELO MENOS DOIS CONTINENTES.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida possuem aptidão para incrementar a pena, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, a grande quantidade e a natureza da droga apreendida (5.694 g de cocaína) são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base. 2.
A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado.
Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020). 3.
A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.391.613/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
MULA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6.
CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A majoração da pena-base, considerando a quantidade (2.977 gramas) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 2.
O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, a incidência da minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado. 3.
A opção pela redução da pena na fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa. 4.
A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa.
Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.353.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802252-52.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30278548) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802252-52.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:06
Juntada de intimação
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27/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/01/2025 14:12
Juntada de termo de remessa
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24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0802252-52.2024.8.20.5600.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Apelante: Pablo Douglas Diniz.
Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
12/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PABLO DOUGLAS DINIZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PABLO DOUGLAS DINIZ em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0802252-52.2024.8.20.5600.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Apelante: Pablo Douglas Diniz.
Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
04/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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