TJRN - 0840722-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/06/2025 12:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/06/2025 12:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 03:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840722-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIEL DE SOUZA OSORIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O executado identificado nos autos, após o trânsito em julgado da sentença (ID 144568537), apresentou “execução invertida” (ID 145931719), acompanhada de memorial descritivo do débito atualizado (ID 145931720).
O exequente, devidamente intimado, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado (ID 150197057). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, importa consignar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em ‘execução invertida’, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)” (STJ, AgRg no AREsp n. 630.235/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015, Info. 563).
No caso dos autos, analisando-se os termos da sentença homologatória da transação em cotejo com os cálculos apresentados, não se verifica qualquer irregularidade: não há cobrança de parcelas prescritas; a atualização monetária foi apurada com base em índice oficial, conforme a legislação de regência; e não se identificam matérias de ordem pública que impeçam o regular prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, nos seguintes termos: 1.
ELIEL DE SOUZA OSORIO - CPF: *70.***.*61-12 a) ID da planilha homologada: 145931720 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 6.575,96 b.1) Valor referente à exequente (bruto): R$ 6.575,96 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário Sem honorários da fase de cumprimento, tendo em vista que o exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado em “execução invertida”.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 124097499).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840722-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL DE SOUZA OSORIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença, bem como o pedido de cumprimento de sentença inverso relativo à obrigação de pagar constituída, formulado pela parte ré, providencie a Secretaria Judiciária a evolução de classe.
Intime-se exequente para se pronunciar sobre o mesmo em 15 dias.
Decorrido o prazo para manifestação: 01) Havendo divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da demandado, faça-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:37
Homologada a Transação
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06/12/2024 06:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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26/11/2024 17:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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08/11/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0840722-09.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIEL DE SOUZA OSORIO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ELIEL DE SOUZA OSORIO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/11/2024 20:23
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840722-09.2024.8.20.5001 ELIEL DE SOUZA OSORIO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2024 10:11
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUZA OSORIO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:58
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUZA OSORIO em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 09:00
Juntada de diligência
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12/10/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 11/10/2024 12:19.
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/10/2024 09:22.
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30/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 18:25
Juntada de diligência
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13/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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20/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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