TJRN - 0806483-67.2024.8.20.5004
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806483-67.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação adesivo interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA KUSUMOTO KIMURA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NEIDE AKIKO FUGIVALA PEDROSO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA KUSUMOTO KIMURA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NEIDE AKIKO FUGIVALA PEDROSO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806483-67.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 136674627), apontando omissão na sentença proferida nos autos.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Nos presentes autos, a ré sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar integralmente o pedido da autora, pois, embora tenha julgado procedente o pedido de religamento da água, deixou de se manifestar sobre a manutenção do hidrômetro G19X000080 desligado.
Ocorre que a questão relativa à cobrança do rateio do hidrômetro G19X000080 para o hidrômetro A20G211752 já foi objeto de análise nos autos do processo n° 0858841-52.2023.8.20.5001, apenas por esse motivo, a sentença apenas tratou acerca do religamento de água.
Além disso, a própria decisão liminar, posteriormente confirmada na sentença, expressamente consignou que “quanto ao pedido de abstenção de cobranças referentes ao hidrômetro G19X000080 nas faturas vincendas, deixo de apreciar tal pleito, vez que as questões referentes às cobranças de rateio estão sendo tratadas em processo que tramita na 15ª Vara Cível.” Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, sem alterar o dispositivo da sentença.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:35
Decorrido prazo de Autora em 09/12/2024.
-
10/12/2024 05:23
Decorrido prazo de MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
07/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA KUSUMOTO KIMURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA KUSUMOTO KIMURA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NEIDE AKIKO FUGIVALA PEDROSO em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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01/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806483-67.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136674627), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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22/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0806483-67.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), igualmente qualificada.
Em sede de inicial, relatou que é titular do serviço de água e esgoto fornecido pela Ré CAERN, no entanto, teve seu fornecimento interrompido em 21/02/2024 devido à suposta inadimplência, mesmo após contestação administrativa e depósito judicial das faturas em discussão no processo nº 0858841-52.2023.8.20.5001.
Aduziu que a cobrança é indevida e resultou da inclusão de um rateio referente ao hidrômetro G19X000080, de responsabilidade de terceira empresa (Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda.), enquanto o consumo da Autora é registrado exclusivamente pelo hidrômetro A20G211752.
Argumentou que a suspensão do serviço pela CAERN foi realizada sem justificativa quanto às faturas judicializadas e sem observância dos princípios da continuidade do serviço público e da clareza nas cobranças, previstos na Lei nº 8.987/1995 e no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com o religamento imediato do hidrômetro A20G211752, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a manutenção do hidrômetro G19X000080 desligado, com a ordem de abstenção de qualquer cobrança na mesma fatura do serviço medido pelo hidrômetro A20G211752 ou qualquer outro que possa gerar débito na mesma fatura, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00.
Ainda, requereu indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração (id. 119018804) e documentos.
Decisão de id. 120249723 determinou à CAERN que restabeleça o fornecimento de água para o imóvel matrícula nº 01130097.3, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, desde que o único motivo para o corte tenha sido o inadimplemento da fatura vencida em fevereiro/2024 (Id 119019648), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), por cada dia que a unidade permaneça sem o serviço.
Em contestação (id. 121106113), em breve síntese, a ré argumentou que quando da realização do corte do fornecimento de água na residência da autora, encontravam-se em aberto 04 (quatro) faturas, quais fossem as com vencimentos em 10/2023, 11/2023, 12/2023 e 02/2024.
Informou que as faturas em aberto e vencidas no ano de 2023, como informado pela parte autora, estão sendo objeto de discussão através do processo de nº 0858841- 52.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Em réplica (id. 124575338), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Decisão de id. 129167134 reconheceu a conexão com o processo de n°0858841-52.2023.8.20.5001 e determinou a remessa dos autos ao presente juízo, sendo este o prevento (15ª Vara Cível).
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (certidão id. 132205059).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos envolve o corte indevido do fornecimento de água da residência da parte autora, bem como a configuração de danos morais e materiais em razão desse desligamento.
No entanto, a suspensão de serviços que é objeto deste processo ocorreu por inadimplemento das faturas com vencimentos em outubro, novembro e dezembro de 2023, sendo a licitude da conduta da empresa, bem como os danos morais e materiais já devidamente analisados no processo de n° 0858841-52.2023.8.20.5001, conexo com este.
Desse modo, a presente ação versa apenas acerca do desligamento e religamento da água.
Assim, em consonância com o processo de n°0858841-52.2023.8.20.5001, entendo que a liminar deve ser confirmada, pois foi reconhecida a ilegalidade das cobranças e a desconstituição dos débitos objetos do processo conexo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, em face da demandada Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), para confirmar a decisão de id. 120249723 e determinar que a ré proceda com o religamento imediato do hidrômetro A20G211752, com a ordem de abstenção de qualquer cobrança na mesma fatura do serviço medido pelo hidrômetro A20G211752.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:19
Decorrido prazo de autora em 23/09/2024.
-
24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de NEIDE AKIKO FUGIVALA PEDROSO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA KUSUMOTO KIMURA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 22:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:47
Juntada de diligência
-
15/05/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 11:12
Decorrido prazo de MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:12
Decorrido prazo de MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/05/2024 14:29.
-
05/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/05/2024 14:29.
-
30/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 10:28
Juntada de diligência
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:09
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:59
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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