TJRN - 0867170-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867170-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DANIELE ROSA SOUZA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867170-53.2023.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DANIELE ROSA SOUZA DA SILVA DECISÃO A parte executada peticionou no ID 151304620 aduzindo que foi bloqueada quantia de R$ 1.420,03 de suas contas bancárias , proveniente de seu salário mensal.
Requer o desbloqueio da quantia bloqueada de sua conta, por ser necessário à sua sobrevivência. É o relatório.
Decido.
O art. 833, IV e X do CPC, prevê que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º são absolutamente impenhoráveis, bem como os valores de até 40 salários-mínimos depositado em conta poupança.
Compulsando os extratos do Sisbajud, verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 1.420,03 em contas do Nu Pagamentos, Banco Bradesco e Banco do Brasil, já transferida para conta judicial.
Assim, como a quantia bloqueada atingiu proventos da parte executada, conforme contracheque e extratos que junta, determino que seja devolvido à executada o valor bloqueado de R$ 1.420,03, mediante alvará de transferência, devendo a parte executada informar, em cinco (05) dias, seus dados bancários para a confecção do alvará.
Aguarde-se o prazo já concedido ao Banco do Brasil no despacho de ID 149968589.
P.I.C.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:49
Outras Decisões
-
14/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867170-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DANIELE ROSA SOUZA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão do bloqueio da quantia de R$ 1.420,03, intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867170-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DANIELE ROSA SOUZA DA SILVA DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:28
Decorrido prazo de Executada em 28/01/2025.
-
29/01/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
28/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867170-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DANIELE ROSA SOUZA DA SILVA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 07:46
Processo Reativado
-
24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:58
Decorrido prazo de DANIELE ROSA SOUZA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIELE ROSA SOUZA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIELE ROSA SOUZA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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