TJRN - 0800750-21.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:32
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:05
Juntada de despacho
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07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/12/2024 01:30
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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27/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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27/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 20:45
Outras Decisões
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06/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:13
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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07/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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02/03/2024 00:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800750-21.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimem-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 5 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800750-21.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados, requerendo, em suma, a revisão do contrato de busca e apreensão firmado entre as partes, para aquisição do veículo FORD, Modelo: KA SE 1.0 HA, Ano: 2016/2016, Cor: VERMELHA, Placa: QGD6J34, RENAVAM: *10.***.*03-21, CHASSI: 9BFZH55LXG8342394, ao argumento de que a avença está eivada por encargos abusivos.
A decisão de Id nº 101867016 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora.
Contestação juntada no Id nº 103423216, sem a arguição de matéria preliminar e sem impugnar especificamente o mérito aviado na inicial.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id nº 105558862).
Decisão de saneamento e organização no Id nº 109738367 preclusa sem irresignação das partes (Id nº 111003205).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da manutenção de posse do veículo No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
A ação de busca e apreensão demanda, além de outros requisitos específicos informados no DL nº 911/69, a juntada do contrato, seja original ou em cópia reprográfica, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser documento indispensável à propositura da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Em harmônico, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
TÍTULO QUE PODE CIRCULAR ATRAVÉS DE ENDOSSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04.
CÓPIA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O DOCUMENTO ORIGINAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em nome do princípio da cartularidade e em decorrência da possibilidade de circulação do título por endosso, é necessário que a execução seja instruída com o título original. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800474-37.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2022, PUBLICADO em 16/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO ORIGINAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA NÃO JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806225-23.2016.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2021, PUBLICADO em 10/11/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CIRCULARIDADE MEDIANTE ENDOSSO.
ART. 29, §1º, DA LEI N. 10.931/2004.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806397-15.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021) Analisando o caderno processual, alinhado com os autos da ação originária de busca e apreensão (Proc. nº 0800379-57.2023.8.20.5113 – em trâmite na 2ª Vara desta Comarca), observo que não consta cópia do contrato alusivo à relação jurídica que culminou com a aquisição do veículo por meio de alienação fiduciária em garantia, de forma que deve a parte autora permanecer na posse do bem.
II.2 – Da revisão das cláusulas contratuais: adequação da taxa juros à taxa média de mercado A parte autora alegou, ainda, abusividade na taxa de juros remuneratórios, dizendo que o encargo deve observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
Não assiste razão o requerente.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado.
Para o Colendo Tribunal é necessário, na averiguação dos encargos ditos abusivos, confluir uma série de fatores, tais como custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adota e a comumente praticada no mercado de crédito.
A esse respeito, vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN.
NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2.
No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito de a planilha juntada no Id n° 99545021 afirmar que os juros contratados são abusivos, nota-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira.
Convés destacar, ademais, que a Taxa Média de Juros cobrada no contrato, 1,35% a.m, figura, no ranking do BACEN, entre as doze menores para o mesmo período[i] em que foi entabulada a contratação.
Destarte, nos moldes do excerto jurisprudencial acima, descabe acolher a alegação de abusividade da taxa de juros com base, unicamente, na discrepância entre o valor praticado pela instituição financeira e àquele divulgado pelo BACEN, razão pela qual o pedido resta indeferido.
Por último, em que pese a parte autora tenha discriminado a cobrança de comissão de permanência, no contrato de Id nº 99545016, o mesmo que instrui a Ação de Busca e Apreensão nº 0800379-57.2023.8.20.5113, não se vislumbra a cobrança do referido encargo.
Expendidas essas razões, tenha pela improcedência do pedido revisional e, consequentemente, do pedido de condenação em danos materiais.
II.3 – Do dano moral A indenização por danos morais se encontra expressamente admitida pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
Ocorre que, no caso em apreciação, nada obstante o esforço argumentativo da parte autora, entendo que não se há falar em dano moral indenizável, a partir do quanto alegado na inicial em cotejo com o que apurado nestes autos.
Com efeito, diferentemente do que alegado na inicial, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o eventual aborrecimento decorrente dos efeitos da ação de busca e apreensão não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação.
Não se vislumbra, pois, na situação narrada nos autos, violação a direitos da personalidade da parte autora, na medida em que não comprovou a existência de acontecimentos aviltantes ou mesmo lesão a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável.
Ademais, não houve comprovação de inscrição da parte demandante junto aos órgãos de restrição ao crédito ou de algum fato capaz de lhe trazer prejuízos indenizáveis na órbita moral.
Outro não tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
DECOTE DO EXCESSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800314-76.2022.8.20.5152, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA APÓS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULO INDEVIDAMENTE APREENDIDO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE OBSERVA.
AUSÊNCIA DE DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ARTIGO 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0119863-27.2014.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MERO REFERENCIAL A SER ADOTADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTIRPAÇÃO DO CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838882-37.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2022, PUBLICADO em 12/07/2022) Portanto, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo senão a do julgamento pela improcedência do pedido correspondente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar que a parte autora seja mantida na posse do veículo Modelo: KA SE 1.0 HA, Ano: 2016/2016, Cor: VERMELHA, Placa: QGD6J34, RENAVAM: *10.***.*03-21, CHASSI: 9BFZH55LXG8342394, dada a ausência de contrato da relação jurídica originária, bem como se abstenha a parte requerida em inserir os dados da parte requerente no CPC/SERASA, ou em qualquer outro sistema de restrição de crédito.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos revisão das cláusulas contratuais, de condenação em danos materiais e morais, conforme argumentação correlata.
Remeta-se cópia da presente sentença para o juízo da 2ª Vara desta Comarca, a fim de ser juntada nos autos de nº 0800379-57.2023.8.20.5113.
Em face da sucumbência considerável da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [i]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-18, -
13/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800750-21.2023.8.20.5113 AUTOR: THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a revisão do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, alegando abusividade nos encargos cobrados.
Tutela de urgência indeferida (Id nº 101867016).
Contestação no Id nº 103423216.
Relatei.
Decido.
Conquanto exista identidade de partes e causa de pedir, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não admite a conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional.
Abaixo, destaco os entendimentos pertinentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS.
INEXISTÊNCIA DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804938-70.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2023, publicado em 16/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0802870-50.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0800064-42.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, tribunal pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 26/04/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0809200-34.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2021, publicado em 25/09/2021). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803790-24.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Superado esse ponto, observo que a parte autora requereu a realização de prova pericial (Id nº 107674712), pleito que ora indefiro, por se tratar de matéria unicamente de direito que não depende da prova pericial para atestar a abusividade dos encargos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, SUSCITADA PELO APELANTE.
PRESCINDIBILIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
DESCABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800926-54.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO AUTOR APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS.
OBJEÇÃO RECHAÇADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844078-51.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) Desse modo, indefiro o pedido de prova pericial.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, para os fins do art. 357, §1º, CPC.
Não impugnada no prazo de 05 (cinco) dias, venham-me conclusos para sentença.
Caso contrário, retornem-me conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800750-21.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a conexão do feito com o Proc. n° 0800379-57.2023.8.20.5113, em trâmite na 2ª Vara de Areia Branca, nos moldes do art. 55, §2°, I, CPC.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
30/08/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800750-21.2023.8.20.5113 REQUERENTE: THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica, etc), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista, médico psiquiatra, engenheiro civil, engenheiro mecânico, etc) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado, construção localizada na rua tal, etc).
Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
23/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800750-21.2023.8.20.5113 AUTOR: THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados e representados, onde requer, pela via da tutela de urgência, a manutenção do veículo “Marca: FORD, Modelo: KA SE 1.0 HA, Ano: 2016/2016, Cor: VERMELHA, Placa: QGD6J34, RENAVAM: *10.***.*03-21, CHASSI: 9BFZH55LXG8342394”, objeto de busca e apreensão nos autos de n° 0800379-57.2023.8.20.5113, argumentando que a mora no adimplemento do contrato de alienação fiduciária foi decorrente da abusividade dos juros e encargos cobrados pelo réu.
Inicial emendada no Id n° 101669051. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte requerente não merece prosperar.
Isso porque o requisito da probabilidade do direito não está evidente, visto que o contrato de Id n° 99545016 não indica a cobrança de encargos excessivos, estando embutido nas prestações apenas os juros remuneratórios.
Ademais, a renegociação foi assinada ainda no ano de 2021 e a parte requerente somente veio a impugná-la mais de 02 (dois) anos após, quando foi alvo de busca e apreensão, demonstrando a ausência de perigo de dano.
Por outro lado, registre-se que o entendimento ora emanado é adstrito à cognição superficial do feito, não simbolizando o provimento definitivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte ré, nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC.
Defiro, também, o beneplácito da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3°, CPC.
Em que pese a parte autora não tenha afirmado expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, a rotina forense demonstra que a conciliação não tem sido efetiva em litígios similar ao esposado nos autos, razão pela qual deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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